INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
INFORMAÇÕES DESABONADORAS
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A jurisprudência cristalizada no Enunciado 268/TST reconhece que a demanda trabalhista, ainda que arquivada, produz aquele efeito interruptivo. Lembre-se que o arquivamento decorre da mera ausência do réu à audiência, pouco importando se a parte contrária efetivamente foi, ou não, citada. - Cumpre invocar a parte final do art. 173/CC, no sentido de que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do último ato do processo para a interromper. - Ajuizada a primeira ação em 6-8-98, interrompeu-se a prescrição, que à época atingiria apenas as verbas anteriores a 6-8-93. Uma vez que o trânsito em julgado, último ato do processo interruptivo, ocorreu em 26-3-99, somente nessa data recomeçou a correr o prazo prescricional. - Por outro lado, ainda que o reclamado na primeira ação não seja o mesmo que na segunda, verificam-se os efeitos da interrupção da prescrição. - É fato notório que ambos os réus pertencem ao mesmo grupo econômico; a esse respeito, veja-se a lição doutrinária: "Indagação interessante: a interrupção da prescrição contra uma empregadora valerá para empresa participante do grupo econômico em que se inclui a primeira? - Parece-nos que a resposta deve ser afirmativa, em face do que dispõe o §2º. do art. 2º. da CLT, a respeito da solidariedade trabalhista. Mesmo quando a empresa solidária seja chamada a integrar a lide, durante a tramitação da ação, em momento em que já tenha transcorrido o prazo prescricional que fora interrompido para a primeira reclamada. - Basta atentar para o final do dispositivo, onde se lê: ... serão para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. "De resto, no âmbito civil, o entendimento supra encontra apoio no §1º, do art. 176, "in fine" do CC, que pode ser invocado, subsidiariamente, no processo trabalhista, acrescentando-se ao significado do §2º do art. 2º da CLT" (ALMEIDA, ISIS DE. "Manual de direito individual do trabalho", São Paulo: LTr , 1998, p. 57-8). - Conclui-se, portanto, que de fato interrompeu-se a prescrição. E, interrompida, não há de ser declarada, porque ajuizada a presente ação em 20-4-99, antes de exaurido o biênio prescricional. Julgado em 24-02-2000 DJMG de 25-03-2000, pág. 009 Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, TRT/N 6874 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2007. Ano LIX. Nº 707 jeam
Ementa
A jurisprudência cristalizada no Enunciado 268/TST reconhece que a demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição. - Se o arquivamento, decorrente da mera ausência do autor à audiência, produz esse efeito (não importando se efetivamente o réu tenha sido citado, ou não), não menos eficaz para interromper a prescrição seria a citação de réu que se reconheceu ser parte passiva ilegítima. - A esse respeito, a parte final do art. 173/CC, estabelece que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do último ato do processo para a interromper. - Se, ademais, o réu na primeira ação pertence ao mesmo grupo econômico do réu na segunda ação, produzem-se os mesmos efeitos interruptivos, pela solidariedade entre eles, conforme dita o §2º., do art. 2º./CLT. Esse entendimento encontra respaldo mesmo na lei civil, conforme se depreende da parte final do §1º., do art. 176/CC "(..) a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros".
