INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
INFORMAÇÕES DESABONADORAS
BEM ESPECÍFICO ANTES DA PARTILHA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., decisão que declarará o direito de cada herdeiro, circunscrevendo-o aos bens respectivos, de acordo com cada quinhão, o que, pelos elementos trazidos a este processo, ainda não ocorreu. - Antes da partilha, os co-herdeiros têm somente a "indivisibilidade de seu direito à posse e ao domínio dos bens da massa partível" (cf. DINIZ, MARIA HELENA. "Código Civil Anotado". São Paulo : Saraiva, 1997, p. 1.092), o que não lhes permite escolher e dar em garantia um dos bens arrolados no inventário. - Neste sentido, é até admissível que o exeqüente invoque a responsabilidade patrimonial dos sócios, inclusive por seus bens futuros (arts. 591 e 592, II, do CPC), constituídos por direitos, o que, todavia, deve ser feito na forma legal, preventivamente, para resguardar o que couber àqueles no âmbito devido (arts. 673 e 674 do CPC). - Disso difere o direito à penhora sobre bem específico, não atribuído, pelo menos ainda, de modo certo, ao executado. - Cabe ressaltar que não há prova alguma sobre o suposto "grupo econômico familiar" aventado pelo Agravante. As poucas cópias das peças do processo principal, trazidas a estes autos, não comprovam que toda a família participava da 2º Agravada-Reclamada, nem tampouco que a condenação tenha se projetado para além desta empresa. Ao contrário, como já dito, o que há é a informação, não refutada, que, sócios, eram apenas os irmãos P.P.S. e B.P.S., enquanto que os herdeiros do ESPÓLIO somam pelo menos 13 pessoas (fls.). - Assim sendo, e considerando que a decisão agravada tão somente determinou a desconstituição da penhora sobre um específic o bem, nada há a ser modificado. Nego provimento. Julgado em 17-10-2000 DJMG de 01-11-2000, pág. 014 Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, TRT/N 6875 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2007. Ano LIX. Nº 707 jeam
Ementa
Figurando os sócios como alguns dos herdeiros de inventário ainda não partilhado, é incabível que, para a satisfação de créditos contra eles exigido, seja realizada penhora sobre bem específico do espólio, pois, até então, o direito é indivisível quanto ao total da massa partível. (Trecho da ementa)
