INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
INFORMAÇÕES DESABONADORAS
CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE — MORTE DO EXECUTADO - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O imóvel, objeto da penhora, foi doado ao executado com cláusula de impenhorabilidade, como fazem prova os documentos de fl. e de fl.. - Em razão disso, a r. sentença de fls. entendeu que o executado tinha o domínio limitado do imóvel, na forma do artigo 525, do Código Civil Brasileiro. - Noutras palavras, os elementos constitutivos da propriedade (jus utendi, fruendi et abutendi) não se acham todos reunidos a favor do executado e donatário. Por esse motivo, desconstituiu a penhora de fl.. Agiu ela com absoluto acerto, pois, ao contrário do afirmado pela reclamante, o contido no artigo 30, da Lei no. 6.830/80 e no artigo 186, do Código Tributário Nacional, não pode se sobrepor a ato de vontade do doador, embora se trate de crédito trabalhista, notadamente, porque a doação se realizou muitos anos antes do ajuizamento da ação. - Tendo em vista, todavia, que o executado faleceu, como dá conta a certidão de óbito de fl., a cláusula de impenhorabilidade teve fim, porque é "intuitu personae", ou seja, não se transfere aos seus herdeiros. Por conseguinte, tem razão o reclamante ao levantar tal posicionamento, às fls.. - Frente ao expendido, dá-se provimento ao apelo. Via de conseqüência, declara-se subsistente a penhora de fl.. Julgado em 01-07-2002 DJMG de 12-07-2002, pág. 006 Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, TRT/N 6876 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2007. Ano LIX. Nº 707 jeam
Ementa
Se o imóvel penhorado foi doado ao executado, com cláusula de impenhorabilidade, é de se declarar insubsistente a penhora, à vista da supremacia da ato de vontade do doador - manifestada muitos anos antes do ajuizamento da Ação sobre o privilégio do crédito trabalhista. - Morto, no entanto, o executado, a indigitada cláusula deixa de produzir efeito, por ser "intuitu personae", ou seja, não se transfere aos herdeiros - e, em conseqüência, a constrição, então realizada, passa a ser eficaz.
