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TST, re -, FALTA DE AUTENTICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO - EFEITOS, j. 18/09/2007

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Julgado em 18 set. 2007.

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Acórdão · 17/09/2007

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 10.097 DE 19-12-2000

Em revisão editorial

MANDADO DE SEGURANÇA — FALTA DE AUTENTICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO - EFEITOS

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... o Autor do mandado de segurança não trouxe cópia autenticada do ato impugnado (fl.). - Preconiza-se na recente Súmula nº 415 deste Tribunal (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2 desta Corte), que, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. - No art. 830 da CLT se estabelece que o documento oferecido para prova somente deve ser aceito se estiver no original ou em certidão autêntica. - Como a Impetrante apresentou cópia não autenticada do ato impugnado, esse documento não possui validade, pois, no mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída, por não se permitir dilação probatória. - Cabe ressaltar que a faculdade de o advogado declarar a autenticidade das peças trazidas em fotocópia aos autos diz respeito apenas ao agravo de instrumento (art. 544, § 1º, do CPC). - Por fim, registre-se que o inciso IV do art. 365 do CPC, cuja redação foi acrescida pela Lei nº 11.382/06, para se admitir que as cópias trasladadas possam ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, tem validade a partir de 07.12.2006. - Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Julgado em 18-09-2007 DJ de 05-10-2007 Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, TST/N 6885 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2007. Ano LIX. Nº 707 jeam

Ementa

Ausência de cópia autenticada do documento em que se registra o ato coator. Súmula nº 415 do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal). Processo que se extingue sem resolução de mérito, na forma do inc. IV do art. 267 do Código de Processo Civil.