CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 10.097 DE 19-12-2000
Em revisão editorial
HERDEIROS E SUCESSORES — SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Horácio R
Resumo do acórdão
- Dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.858/80 o seguinte: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". - O acórdão recorrido deu provimento ao recurso do reclamado para extinguir a ação sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que apenas e tão somente o espólio pelo seu inventariante tem legitimidade para postular direitos trabalhistas, negando acesso aos herdeiros tal possibilidade. - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte tem-se inclinado no sentido de atribuir aos herdeiros a legitimidade ad causam para ajuizamento de reclamatória trabalhista, na forma do indigitado artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, conforme dá conta os seguintes precedentes: "AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA - VIÚVA DO RECLAMANTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA - LEI Nº 6.858/80 - DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL Da mesma forma que os dependentes habilitados perante a Previdência Social, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 6.858/80, possuem legitimidade ativa para ingressar na Justiça do Trabalho, reivindicando os direitos do empregado falecido, estes também são partes legítimas à propositura de ação que tenha por fim a desconstituição de decisão que indeferi u o pedido de pagamento de parcela decorrente do contrato de trabalho do "de cujus"." (ROAR-525167/1999, publicado no DJ de 07/02/2003, JC Aloyzio Corrêa da Veiga.) "ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". ESPÓLIO. CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE. Ao decidir que o espólio deve ser representado, em juízo, pela viúva-meeira, na condição de administrador provisório, o eg. Regional observou os preceitos insculpidos nos artigos 985 e 986 do Código de Processo Civil, ao que se soma a outorga do art. 1º da Lei nº 6.858/80, que viabiliza pagamento de créditos trabalhistas aos herdeiros ou sucessores do empregado falecido, "independentemente de inventário ou arrolamento". Inocorrência de ofensa ao art. 12, V, do CPC. Revista não conhecida, no particular." (RR-465.660/98, Rel. Juiz Convocado Horácio R. de Senna Pires, DJ 08.06.2001, pág. 657) - Dessa forma, os dependentes habilitados perante a Previdência Social, na condição de herdeiros, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 6.858/80, possuem legitimidade para reivindicar direitos do ascendente falecido em processo trabalhista, tanto em ação de conhecimento, quanto de execução. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário como entender de direito. Julgado em 04-10-2006 DJ de 10-11-2006 Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, TST/N 6887 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2007. Ano LIX. Nº 707 jeam EMENTA: - No cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário não se aplicam as exclusões previstas no § 1º do art. 193 da CLT, em face da incidência de norma específica contida no art. 1º da Lei nº 7.369/1985, cuja disposição expressa prevê que, no caso de exercício de atividade no setor de energia elétrica, o adicional de periculosidade deve incidir sobre o conjunto das parcelas de natureza salarial (Orientação Jurisprudencial nº 279 da SBDI-1 e Súmula nº 191, ambas do TST). RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão às fls., assim ementou sua decisão: "À luz do princípio da aplicação da norma mais favorável ao empregado, norteador do Direito do Trabalho, e de acordo com a Súmula 191 do TST (segunda parte), tem-se que no cálculo do adicional de periculosidade devido aos eletricitários deverão ser considerados tanto o salário básico, quanto os demais componentes salariais da remuneração, já que a Lei 7.369/1985 não estabeleceu exclusão de parcelas salariais, como procedeu o art. 193, § 1º, da CLT." - Irresignada, a reclamada sustentou, no recurso de revista, que o adicional de periculosidade deve incidir apenas sobre o salário-base. Trouxe arestos que entende divergentes. - Apontou violação do disposto nos arts. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 e 193, § 1º, da CLT. Apontou, ainda, a inconstitucionalidade da nova redação dada à Súmula nº 191 do TST. - Efetivamente, t
Ementa
Os dependentes habilitados perante a Previdência Social, na condição de herdeiros, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, possuem legitimidade para reivindicar direitos do ascendente falecido em processo trabalhista, tanto em ação de conhecimento, quanto de execução.
