CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 10.097 DE 19-12-2000
Em revisão editorial
REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Alegaram os Impetrantes a impossibilidade da decretação de prisão por em duplo fundamento: ausência de aceitação do encargo de depositário e existência de depósito de bens fungíveis e consumíveis. - A liminar foi deferida em face da plausibilidade das alegações dos Impetrantes (fls.). - A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região denegou a ordem de "habeas corpus", revogando a liminar concedida, com base na seguinte fundamentação sintetizada na ementa do acórdão de fls.: ""HABEAS CORPUS". NOEMAÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA COMO DEPOSITÁRIOS. AUSÊNCIA DA RECUSA E SILÊNCIO DOS NOMEADOS. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. Ante a não-localização do depositário originalmente nomeado e o procedimento adotado pelos sócios da Executada que preferiram silenciar-se quanto à indicação de pessoa de sua confiança para assumir o encargo, outra não poderia ser a decisão da autoridade apontada como coatora de nomeá-los como depositários. Além disso, não houve recusa expressa quanto à referida nomeação e o silêncio hodiernamente produz o efeito jurídico da anuência, segundo regra expressa contida no art. 111 do Código Civil. Por outro lado, a questão referente a eventual nulidade da arrematação dos bens penhorados encontra-se superada pelo fenômeno processual da preclusão, eis que na época oportuna dos embargos à arrematação somente se alegou a ocorrência de preço vil. Ordem denegada (fls.). - Os embargos de declaração opostos dessa conclusão foram rejeitados, uma vez que ausente quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (fls.). - Os Impetrantes interpõem recurso ordinário (fls.), insistindo na concessão da ordem de "habeas c orpus", sob o argumento de que: "Mister salientar que o bem penhorado e arrematado nos autos da Reclamação trabalhista nº 066/1998-014-10-00-0, corresponde a 41.113 litros de gasolina aditivada avaliada em R$ 0,924 por litro, totalizando a quantia de R$ 45.380,41. Foi nomeado como depositário o Sr. ... de acordo com anotação constante no auto de penhora e avaliação. O bem foi arrematado em hasta pública e foi motivo para o ajuizamento de ação rescisória. Após entregue 10.000 (dez mil) litros, o Juízo da Décima Quarta Vara do Trabalho resolveu nomear os Pacientes como depositários de 39.113 litros. Desnecessários maiores comentários. Não se pode olvidar que a Lei impõe como requisito sine qua à formação do depósito a aceitação do encargo e a assinatura do respectivo termo de depósito" (fls.). - Com razão. - Observa-se que a controvérsia diz respeito à validade formal do ato de nomeação de depositário fiel quando o auto de penhora não é assinado pelo nomeado. - A autoridade dita coatora, ao prestar informações, consignou, "verbis": "Em face do silêncio da Executada acerca da indicação de pessoa de sua confiança para o encargo de depositário, foram nomeados como depositários os sócios ..., tendo sido todos intimados da nomeação por mandado judicial" (fls.). - Para que se configure a qualidade de depositário dos bens constantes da penhora, é necessário que o Executado aceite o encargo. Só então será possível atribuir-lhe a correspondente responsabilidade. - O depositário de bens penhorados é, por imperativo de ordem legal, responsável por sua guarda e conservação, tendo o dever de restituí-los sempre que determinado pelo Juízo da Execução, sob pena de prisão (art. 904, parágrafo único, do CPC). Essa responsabilidade, contudo, pressupõe ausência de recusa do encargo, pois, do contrário, afigura-se inexistente o depósito, já que não há no ordenamento jurídico obrigatoriedade n a aceitação desse ônus pelo devedor. - A jurisprudência sobre a matéria, nesta Corte Superior, apresenta-se no sentido de ser ilícita a exigibilidade de restituição de bem, sob pena de prisão, se o depositário não assume expressamente o encargo de depositário daquele bem, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 89 da SBDI-2. - A investidura no encargo de depositário, portanto, por ser ato de vontade, depende da aceitação do nomeado, que deve, inclusive, assinar termo de compromisso, sem o que não é admissível a restrição de seu direito de liberdade, garantido constitucionalmente. - Assim, a eventual decretação de prisão civil em decorrência de qualificação como depositário infiel configuraria constrangimento ilegal, considerado o disposto no art. 5º, II e LXVIII, da Constituição Federal. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para conceder a ordem de "habeas corpus" em favor de ....
Ementa
A investidura no encargo de depositário, por ser ato de vontade, depende da aceitação do nomeado, que deve, inclusive, assinar termo de compromisso, sem o que não é admissível a restrição de seu direito de liberdade.
