EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TRT, Rel. Wanderson A, j. 02/08/2007

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. Relator: Wanderson A. Julgado em 2 ago. 2007.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 01/08/2007

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 10.097 DE 19-12-2000

Em revisão editorial

CRITÉRIO A SER OBSERVADO PELO JUIZ

Recurso
Tribunal
TRT
Relator
Wanderson A

Resumo do acórdão

- Postula a reclamante na inicial indenização sob alegação de que sofria ofensas morais do gerente da reclamada sr. Robinson. Não indica o valor que pretende receber, atribuindo-se à causa o importe de R$ 12.100,00. - A autora era chamada de "gorda, relaxada, barriga de pochete, topeira, pêra cintura". O dano moral ficou evidenciado. - Em recurso, à fl., afirma que o valor da indenização deve ser majorado para 50 vezes a remuneração da recorrente. - Nada obstante a prova produzida nos autos quanto às ofensas sofridas pela reclamante, como se observa dos depoimentos das testemunhas da autora colhidos na audiência de fls., não é possível o deferimento da postulação da recorrente, no valor mencionado no recurso, pois estar-se-ia modificando o postulado. - Por outro lado, diante da prova oral produzida pela autora, conforme o teor dos depoimentos de fls., no sentido de que o tratamento do gerente Robinson dispensado à reclamante era ofensivo à moral da autora, aumento o valor da indenização para R$ 16.000,00, estando em consonância com a importância atribuída à causa. Em razão da condição financeira da recorrida, que se trata de empresa de grande porte, aumento o valor da indenização para R$ 16.000,00. - Ressalte-se que o valor preciso para a indenização por danos morais é questão subjetiva, devendo ser analisados os aspectos da ofensa feita, dos danos causados e a condição de pagamento do empregador, de modo que sirva de reparação ao ofendido e punição ao ofensor, para que não incorra mais na referida cond uta, arcando com a conseqüência do ilícito cometido. - O juiz deve, por conseguinte, ter bom senso na fixação da indenização. Não pode ser fixada indenização por dano moral exagerada. - Assim, deve-se usar da razoabilidade na fixação da indenização, da lógica do razoável de que nos fala RECASEN SICHES. Razoável é o comedido, moderado, sensato. O valor é fixado de forma proporcional ao dano cometido. - Mostra indiretamente o parágrafo único do artigo 944 do Código Civil que a indenização deve ser fixada de forma proporcional ao agravo sofrido. Isso indica a utilização do princípio da proporcionalidade, da razoabilidade. - A indenização tem objetivos pedagógicos, de evitar que o réu incorra no mesmo ato novamente. Visa desestimular ou inibir situações semelhantes, pois é sabido que o bolso é a parte mais sensível do corpo humano, como se diz no âmbito popular. Tendo o ofensor um dispêndio financeiro com o ato que praticou, vai evitar a prática novamente do mesmo ato. - Como afirma VALDIR FLORINDO: o montante da indenização deve traduzir-se em advertência ao lesante e à sociedade, de que comportamentos dessa ordem não se tolerará. - Leciona CARLOS ALBERTO BITTAR que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante". "Coaduna-se essa postura, ademais, com a própria índole da teoria em debate, possibilitando que se realize com maior ênfase, a sua função inibidora, ou indutora de comportamentos. Com efeito, o pes o do ônus financeiro é, em um mundo em que cintilam interesses econômicos, a resposta pecuniária mais adequada a lesionamentos de ordem moral". - A indenização por dano moral não pode, porém, ser fundamento para o enriquecimento do lesado, mas apenas compensar ou reparar o dano causado. Não pode também ser fundamento para arruinar financeiramente o réu, que deixará de pagar a indenização. Não pode constituir um prêmio de loteria. Como afirma CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, a indenização não pode ser "tão grande que converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". - A jurisprudência adotou a mesma orientação ".... A indenização a ser arbitrada deverá ser, nem tão grande que se converta em enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, como se extrai da lição escorreita de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA" (TRT 3ª R., 2ª T., RO 21719/99, Rel. Juiz Wanderson A da Silva, DJ MG 21.6.2000, p. 17, RDT 07/00, p. 53). - Não se está deferindo indenização para que a autora suporte despesas com

Ementa

O valor preciso para a indenização por danos morais é questão subjetiva, devendo ser analisados os aspectos da ofensa feita, dos danos causados e a condição de pagamento do empregador, de modo que sirva de reparação ao ofendido e punição ao ofensor, para que não incorra mais na referida conduta, arcando com a conseqüência do ilícito cometido.(Ementa trecho do acórdão)