CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 10.097 DE 19-12-2000
Em revisão editorial
PROCURAÇÃO DA SUCEDIDA — QUANDO NÃO PODE APROVEITAR
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O reclamado insurge-se contra o não-conhecimento do agravo de instrumento por irregularidade de representação. Alega violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 37 do CPC e 897 da CLT. Sustenta que o subscritor do agravo de instrumento detém mandato expresso, cuja eficácia é irredutível, a teor dos retrocitados preceitos legais e da Súmula nº 164, inobservada nas decisões proferidas. Diz que a procuração juntada às fls. confere aos subscritores do agravo de instrumento poderes para representação no caso do recurso não conhecido, constando em tal instrumento, inclusive, a determinação de que os poderes ali outorgados permanecem até o término da reclamatória trabalhista, e tratando-se do instituto da sucessão empresarial há mera substituição do polo passivo, permanecendo íntegros os atos praticados pela empresa sucedida. Destaca, ainda, que o instrumento e procuração indicados encontram-se assinados pelo administrador do Banco Banerj que, por sua vez, permanece como representante do Banco Itaú, conforme se vê do documento às fls.. Diante de tal assertiva transcreve arestos sustentando a regularidade de representação quando há identidade de diretores da empresa sucedida. - Razão não assiste ao embargante. - Com relação à tese sustentada, no sentido de que o instrumento de procuração outorgado pelo Banco Banerj se estende ao sucessor Banco Itaú, encontrado-se, assim, devidamente regular a representação do agravo de instrumento, pois constante da Procuração do Banco B anerj os subcritores do recurso não conhecido interposto pelo Banco Itaú o recurso não se viabiliza. - O art. 37 do CPC estabelece que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. - No caso, conforme salientado na decisão embargada, as procurações colacionadas nos autos até a data da interposição do agravo de instrumento pelo Banco Itaú foram todas outorgadas pelo Banco sucedido (Banco Banerj). - É incontroverso o fato de que o patrimônio do Banco Banerj foi incorporado pelo Banco Itaú, seu sucessor, que assumiu a totalidade das obrigações do sucedido. - Já o art. 227 da Lei nº 6.404/76 dispõe que a incorporação é o modo pelo qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. O § 3º desse dispositivo prevê que a incorporação constitui uma das formas de extinção da sociedade. - Diante disso, tem-se que o Banco Banerj foi extinto quando da sua incorporação pelo Banco Itaú, que interpôs o agravo de instrumento, e como tal deveria ter agilizado a regularização de sua representação em juízo. - Indiscutível se afigura que o banco incorporador tinha a obrigação de providenciar instrumento de procuração próprio, conferindo poderes aos advogados anteriormente constituídos pelo incorporado. - Todavia, descuidou-se de sua responsabilidade em satisfazer o pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, a juntada de instrumento de mandato válido conferido aos seus subscritores. - Ademais, consoante assentado na Súmula nº 383 do TST, não se aplica na fase recursal o art. 13 do CPC. - Sendo evidente, portanto, a irregularidade de representação. - Registre-se que nesse sentido tem se pronunciado a SDI , conforme precedente abaixo transcrito da lavra do ilustre Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: "RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Para a regularização da representação processual, é necessário que a empresa incorporadora/sucessora junte novo instrumento de mandato, autorizando advogado, anteriormente constituído pela empresa incorporada, a continuar a procurar em juízo. A inexistência nos autos de instrumento de mandato outorgado pela empresa incorporadora ao advogado subscritor do recurso de revista, torna o apelo inexistente, a teor da Súmula nº 164 desta Corte. Precedentes da C. SDI. Embargos não conhecidos." (E-A-RR - 92784/2003-900-02-00, DJ de 10/8/2007) - Ante o exposto, entendo que não se configura a violação apontada dos dispositivos de lei indicados, tampouco a contrariedade à Súmula nº 164 desta Corte. Com relação ao aresto transcrito referente à questão, sob este prisma, além de apresentar tese genérica, estaria superado pela decisão acima transcrita. - Aduz, ainda, o embargante que está demonstrada nos autos identidade de diretores do Banco sucedido com o Banc
Ementa
Em caso de sucessão a empresa sucessora tem o ônus de providenciar instrumento de procuração próprio que outorgue poderes aos subscritores do recurso por ela intentado, não aproveitando procuração outorgada pelo sucedido. - Assim, a inexistência nos autos de instrumento de mandato outorgado pela empresa sucessora ao advogado subscritor do agravo de instrumento torna o apelo inexistente, a teor da Súmula nº 164 desta Corte.
