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TST, QUANDO NÃO CABE, j. 15/08/2007

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 15 ago. 2007.

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Acórdão · 14/08/2007

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 10.097 DE 19-12-2000

Em revisão editorial

SURGIMENTO DE VARIZES — QUANDO NÃO CABE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A recorrente sustenta que o artigo 5º, X, da Constituição da República não deve ser interpretado restritivamente e sim de forma a abranger a dor e o sofrimento pessoal na compreensão da imagem e da honra. Nesse contexto, afirma que, de acordo com o perito, houve sofrimento com as dores decorrentes da imputação de serviço excessivo. - Às fls., a Turma Regional externou seus fundamentos, "in verbis": "Realmente, não há previsão legal a amparar a condenação de origem, uma vez que a indenização por danos morais pressupõe inequívoca comprovação de lesão à imagem, honra, intimidade ou vida privada do empregado (artigo 5º, X da Carta Magna). A pretensão da reclamante não se insere em nenhum desses pressupostos, pois o fato da recorrente tê-la mantido como Operadora de Caixa por cinco meses após a cirurgia de varizes, somente transferindo-a para a lanchonete após o exame demissional, não implicou em constrangimento da reclamante perante terceiros. Não bastasse, a recorrida alegou na inici al que executava suas tarefas exigindo muito esforço físico o que gerou inúmeras varizes, isto devido também à falta de condições adequadas de trabalho, seja de pausas e interrupções a permitir descanso, bem como de mesas e cadeiras inadequadas. Em decorrência tem que conviver com fortes dores e realizar gastos com tratamento das varizes. Posteriormente alterou o pedido, afirmando que faria jus à indenização porque ao retornar da cirurgia de varizes precisava trabalhar em pé, mesmo sendo Operadora de Caixa o que retardou sua recuperação. Realizada a perícia médica, constatou-se que as varizes eram pré existentes, pois não surgiriam no curto período de cinco meses alegados pela Autora. Ademais, as condições físicas da obreira que é fumante desde os 19 anos, obesa, hipertensa e já passou por uma gravidez afastam, inexoravelmente a culpa ou o dolo patronal. Considerando-se que a indenização por danos morais deve ser prestigiada como uma das maiores conquistas do direito moderno, não pode se constituir em meio a amparar pretensões que ultrapassem os limites da razoabilidade e da seriedade da pretensão, principalmente porque os prejuízos morais não foram sequer alegados pela autora. .................... Ressalte-se que além de não restar alegado ou comprovado nos autos o constrangimento da reclamante perante terceiros, não se evidenciaram os demais requisitos caracterizadores do dano moral, quais sejam, a culpa do agente e o nexo causal entre o suposto dano e o ato lesivo praticado. Frise-se que a indenização por danos morais é devida pela mácula ao nome, à honra e ao crédito do empregado perante terceiros, situações estas que, definitivamente, não se verificam na presente demanda. ..................... Ainda como asseverado pela recorrente às fls., em nenhum momento demonstrou-se que a recorrida esteja realizando tratamento psicológico, psiquiátrico, que esteja sendo alvo de chacota por amigos e colegas, ou que tenha sofrido um profundo abalo emocional com repercussões no seu relacionamento no meio familiar, social e no trabalho. Diante de tais considerações, reformo o decidido, absolvendo a reclamada da indenização fixada na r. sentença originária." - Extraem-se do acórdão transcrito os aspectos fáticos de não ter sido comprovado que a recorrente sofreu constrangimento perante terceiros ou abalo emocional; de na inicial, ter alegado que as tarefas executadas exigiam esforço físico, causador de dolorosas varizes e, posteriormente, haver alterado o pedido, afirmando que a indenização teria causa no fato de ter de trabalhar em pé após a cirurgia de varizes, o que teria retardado sua recuperação; e de ter a perícia médica constatado que as varizes eram pré-existentes e que, indubitavelmente, as condições e características físicas da recorrente afastavam a culpa ou o dolo patronal. - Adicionou aos elementos fáticos a assertiva de que o dano moral ficou descaracterizado pela ausência dos requisitos da culpa do agente, assim como do nexo causal entre o suposto dano e o ato lesivo praticado, de forma a não se justi

Ementa

A norma do inciso X do artigo 5º da Carta Magna deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também seqüelas psicológicas, em razão de elas, ao fim e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social. - Entretanto, os efeitos desse consentimento interpretativo não autorizam que se deprecie a investigação da existência de ato lesivo ilícito do empregador e o nexo de causalidade com o dano, elementos que foram ampla e explicitamente examinados no acórdão impugnado. - Tendo a decisão se firmado na conclusão pericial de que a empregadora não dera causa à doença instalada na recorrente, afastando a culpa e o nexo causal entre o dano e o ato lesivo, não há como reconhecer a ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, ainda que se lhe estenda a interpretação, conforme os argumentos da revista.