CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 10.097 DE 19-12-2000
Em revisão editorial
QUANDO OCORRE ESTA E NÃO A TRINTENÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, o Colegiado de origem deu-lhe provimento parcial para absolvê-la da condenação ao recolhimento de FGTS, no período em que não anotado o vínculo de emprego na CTPS. - Para afastar a condenação ao recolhimento de FGTS, no período sem vínculo de emprego, ao seguinte fundamento: "Operando-se a prescrição em relação a todas as verbas anteriores a 18.07.96, igualmente as acompanha o FGTS, ante o caráter acessório do mesmo."(fl.). - Por ocasião do exame da pretensão declaratória da reclamante, consignou a Turma julgadora, "verbis": "Depósitos fundiários do período sem anotação na CTPS Não há qualquer contradição no que concerne à pronúncia da prescrição em relação ao FGTS. Conforme expressamente constou do acórdão, vislumbrou-se o caráter acessório de tal parcela, em relação ao próprio contrato de trabalho. Se o autor entende diferentemente, configura-se mera irresignação, o que não comporta embargos"(fl.). - Em suas razões de revista, a recorrente alega que, ao contrário do que afirmado pelo Tribunal Regional, o pedido não se trata de pedido acessório e sim principal , uma vez que, conforme mencionado na exordial, no período de março de 1994 a junho de 1997, não houve anotação em sua CTPS e tampouco recolhimento do FGTS relativo a esse período. Sustenta ser trintenária a prescrição incidente à hipótese, porque referente ao não-recolhimento de qualquer importância a tal título. Ampara seu recurso em contrariedade à Súmula 362 desta Corte, divergência jurisprudencial e ofensa ao Decreto-lei nº 99.684/90 e ao artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/90. - E m que pese o arrazoado da autora, seu recurso não reúne condições de conhecimento, à medida que não adotada, na decisão recorrida, tese explícita sobre o alegado não-recolhimento da contribuição para o FGTS, o que inviabiliza a configuração de dissenso de teses e de contrariedade à mencionada Súmula 362/TST, que estabelece textualmente: "FGTS - PRESCRIÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho". - Com efeito, a Turma julgadora, na hipótese, não obstante ter sido instada a se manifestar sobre a alegação de ausência de recolhimento do FGTS relativo ao período anterior a junho de 1997, limitou-se a pronunciar a prescrição em relação ao FGTS, ante o caráter acessório dessa parcela, assentando que Operando-se a prescrição em relação a todas as verbas anteriores a 18.07.96, igualmente as acompanha o FGTS em relação ao próprio contrato de trabalho. - Não tendo, assim, o Tribunal de origem feito constar do acórdão recorrido tese sobre o indigitado não-recolhimento das contribuições para o FGTS - restringindo-se a afastar a prescrição trintenária, por considerar acessória sua natureza -, não se afigura possível o confronto de teses entre os termos do acórdão e o teor da citada Súmula e entre aquele e os julgados colacionados, que refletem o entendimento consolidado naquele Verbete Sumular. - Assinalo que a decisão revisanda, tal como assentada, importa o reconhecimento da prescrição qüinqüenal, nos moldes da Súmula 206/TST, haja vista que considerado pelo Juízo "a quo" ter sido objeto do pedido à incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias julgadas prescritas, cuja prescrição é regida pela mencionada Súmula. - Cumpre ressaltar, outrossim, que a revisão do "decisum", nos moldes em que proferida, demandaria o reexame de fatos e prov as, o que é insuscetível de ocorrer na atual fase recursal, ante a vedação inserta na Súmula 126/TST. - Inviável, nessa ordem de idéias, aferir contrariedade à Súmula 362 desta Corte, divergência jurisprudencial ou ofensa aos preceitos legais tidos como vulnerados, em face do óbice das Súmulas 126 e 297/TST. - Não conheço do recurso. Processo: RR - 2389/2001-242-01-00 Julgado em 24-10-2007 DJ de 23-11-2007 Arquivo do EMFOR, TST/N 6974 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Adotando a Instância Ordinária tese no sentido de que a natureza do pedido do FGTS é acessória e deixando, por outro lado, de se manifestar sobre o alegado não-recolhimento da contribuição para o FGTS, emergem como óbices ao conhecimento da revista as Súmulas 126 e 297/TST.
