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TST, QUANDO CARACTERIZA, j. 22/10/2007

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 22 out. 2007.

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Acórdão · 21/10/2007

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 10.097 DE 19-12-2000

Em revisão editorial

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO — QUANDO CARACTERIZA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O despacho denegatório do Recurso de Revista, lavrado a fls., assim está vazado, "verbis": "O presente Recurso de Revista desafia requisito de admissibilidade, consubstanciado na regularidade de representação. Com efeito, o ilustre causídico subscritor do recurso, Dr. Sérgio Grandinetti de Barros, não possui instrumento de Procuração nos autos, previsto no art. 538 do CPC. É de se ressaltar, ainda, que em relação ao citado advogado não se configurou sequer a hipótese do mandato tácito consagrada no Enunciado 164 do TST".(Grifos nossos.) - Contra essa decisão, a Reclamada interpôs Agravo de Instrumento, o qual mereceu a seguinte análise pela egr. 5.ª Turma a fls., "verbis": "De pronto, verifica-se que o presente agravo não reúne condições de ser conhecido, ante a falta de preenchimento de um de seus pressupostos extrínsecos, em específico, a representação processual. De fato, existe irregularidade de representação , já que não houve a juntada da procuração do subscritor do Agravo de Instrumento (Dr. Sérgio Grandinetti de Barros ). - Dessa forma, sem o devido mandato, não está o subscritor do presente Agravo habilitado para a representação processual. Incidente na hipótese a Súmula 164/TST , cabendo registrar que não se configura , na hipótese, o mandato tácito previsto no mesmo verbete".(Grifos nossos.) - Ao interpor o presente Recurso de Embargos, o já tão mencionado causídico, Dr. Sérgio Grandinetti de Barros, não juntou o seu indispensável in strumento de procuração, o que gera, de plano, a inexistência dos presentes Embargos, até porque, como dito em dois pronunciamentos jurisdicionais, não há sequer mandato tácito aludido pela Súmula 164 do TST. - Todavia, o mais grave aconteceu no seu arrazoado, quando o referido advogado subscritor da peça recursal alegou a fls., "verbis": "6. "Data venia", entende a Recorrente ter o prolator da decisão laborado em erro, na medida em que, nos termos da ata de audiência de instrução e julgamento, a Reclamada, ora embargante, compareceu ao feito assistida por advogado, celebrando acordo, não tendo havido impugnação da parte contrária quanto a presença deste Procurador."(Grifos nossos.) - Ora, como na única ata de audiência colacionada no presente Agravo consta que o advogado da Reclamada é o Dr. André Leo Gelape (a fls.), tem-se que o subscritor dos Embargos litigou de forma temerária, porque alterou a verdade dos fatos deduzidos no presente feito, revelando-se litigante de má-fé, conforme descrito nos incisos II, IV, V e VI do art. 17 do CPC. - Outra alternativa não resta a esta egr. Seção que não a imposição das astreintes previstas no art. 18, § 2.º, do CPC. - Ante o exposto, não conheço do Recurso de Embargos, por inexistentes e, considerando a Embargante litigante de má-fé, aplico-lhe multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, bem como condeno-a a pagar ao Embargado indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do § 2.º do art. 18 do CPC. Processo nº TST-E-AIRR-142/2003-008-03-40.7 Julgado em 22-10-2007 DJ de 09-11-2007 Arquivo do EMFOR, TST/N 6975 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

O causídico, sem juntar a indispensável procuração, alega, maliciosamente, que possuía mandato tácito, sendo que a única ata de audiência constante dos autos informa a presença de outro advogado que não o subscritor do Recurso de Embargos, revela a intenção de alterar a verdade dos fatos, o que gera as conseqüências de litigância temerária e de má-fé processuais, atraindo a incidência dos arts. 17 e 18 do CPC.