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TST, DESCABIMENTO, j. 11/10/2006

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 11 out. 2006.

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Acórdão · 10/10/2006

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 10.097 DE 19-12-2000

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO-PRÉVIO INDENIZADO — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Pretende o INSS a reforma da decisão que excluiu o aviso prévio indenizado da incidência das contribuições previdenciárias, diante da edição da Lei nº 9.528/97 que alterou a alínea "e" do artigo 28 da Lei 8.212.91 e que excluía, expressamente, o aviso-prévio indenizado da incidência da contribuição previdenciária. Entende que com a edição da referida Lei, o aviso-prévio indenizado integra o salário de contribuição, por não constar a referida parcela no rol das parcelas isentas mencionadas no artigo 28 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.528/97. - Sem razão. - O artigo 22, I da Lei 8.212 ao disciplinar as contribuições a serem recolhidas pela empresa, refere a remuneração destinada a retribuir o trabalho, paga a qualquer título ao segurado que prestar serviço. Assim, dispõe o referido inciso: "I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." - Da mesma forma, dispõe o artigo 28, ao definir o salário de contribuição, com a edição dada pela Lei 9.528/97: "Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) - No entanto, o § 9º, de forma a esclarecer as parcelas que são destinadas a retribuir o trabalho, discrimina expressamente parcelas que não integram o salário de contribuição e, a Lei 9.528/97 excluiu a parcela referente ao aviso prévio indenizado do rol das parcelas não integrantes do salário de contribuição. O Decreto 3.048/99, de sua vez, no artigo 214, § 9º, inciso V, letra F, exclui expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. - Entende-se que, não obstante a omissão do referido parágrafo, acerca da não incidência do aviso prévio indenizado na base de cálculo do salário de contribuição, o aviso prévio indenizado não se destina a retribuir o trabalho como definido no caput do artigo 28 da citada lei e, portanto, não tem qualificação para integrar o salário de contribuição. - Nega-se provimento ao recurso. - Não há que se cogitar de violação do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, pois a Lei n° 9.528/97, que alterou a Lei 8.212/91, excluindo o aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (art. 28, § 9º), também alterou o conceito de salário de contribuição, conforme o texto do art. 28, I, da referido diploma legal: "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendid a a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" - Decorre daí que o aviso prévio indenizado não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho. - A conclusão vem corroborada pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14.7.2005 (DOU de 15.7.2005), a qual, em seu art. 72, VI, f, expressamente dispõe que as importância

Ementa

As importâncias recebidas a título de aviso prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.