EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, QUANDO É QUINQUENAL E NÃO BIENAL, j. 10/10/2007

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 10 out. 2007.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 09/10/2007

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 10.097 DE 19-12-2000

Em revisão editorial

MORTE DO EMPREGADO — QUANDO É QUINQUENAL E NÃO BIENAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- É inaplicável o prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição, porquanto sua aplicação é restrita à hipótese em que a parcela pleiteada tem por fundamento a extinção do co n trato de trabalho. - No caso dos autos, contudo, o prazo prescricional deve ser contado a partir da morte do ex-empregado, uma vez que, na hipótese, a parcela pleiteada tem por fundamento não o contrato de trabalho, mas o falecimento do ex-empregado. Nesses termos, aplica-se a prescrição total qüinqüenal, prevista na primeira parte do art. 7º, XXIX, da Constituição, porquanto o fundamento da demanda não é a extinção do contrato de trabalho. Dessa conclusão sobressai, além disso, que o marco inicial do prazo prescricional é a morte do ex-empregado. - A ação foi proposta em 08/05/2002, portanto, no qüinqüênio contado a partir da morte do ex-empregado, que ocorreu em 05/02/1999, conforme noticia o acórdão regional. Assim, não há falar em prescrição da pretensão do Reclamante. - Não conheço. Processo nº TST-RR-997/2002-018-02-85.8 Julgado em 10-10-2007 DJ de 09-11-2007 A

Ementa

O prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição aplica-se à hipótese em que a parcela pleiteada tem por fundamento a extinção do contrato de trabalho. - No caso dos autos, contudo, o prazo prescricional deve ser contado a partir da morte do ex-empregado, uma vez que a parcela pleiteada tem por fundamento não o contrato de trabalho, mas o falecimento do ex-empregado. - Nesses termos, aplica-se a prescrição total qüinqüenal, prevista na primeira parte do art. 7º, XXIX, da Constituição, porquanto o fundamento da demanda não é a extinção do contrato de trabalho. Dessa conclusão sobressai, além disso, que o marco inicial do prazo prescricional é a morte do ex-empregado. - A ação foi proposta em 08/05/2002, portanto, no qüinqüênio contado a partir da morte do ex-empregado, que ocorreu em 05/02/1999.