EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, SE INVALIDA O SEU DEPOIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 10.097 DE 19-12-2000

Em revisão editorial

AUTORA EM AÇÃO TRABALHISTA CONTRA O RECLAMADO — SE INVALIDA O SEU DEPOIMENTO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O reclamado alega que teve sua defesa cerceada, porque foi levado em consideração depoimento de testemunha que possui ação dotada de mesmo objeto contra o reclamado, o que revela a ausência de isenção de ânimo. - Transcreve arestos com a intenção de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial e aponta como violados os arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, 405, §3º, III e IV, do CPC. - A decisão regional, a fls., aduz que: "Quanto à prova testemunhal produzida nos autos, destaca-se inicialmente, não prosperar a pretensão recursal de afastar a credibilidade dos depoimentos, sob a alegação de que as testemunhas possuem reclamatórias trabalhistas de idêntico conteúdo, contra o recorrente, sendo suspeitas ao teor dos incisos III e IV, do parágrafo 3º, do art. 405 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada. A vedação à prova testemunhal, na Justiça do Trabalho, vem determinada pelo conteúdo do art. 829 da CLT, quando dita que a testemunha não prestará compromisso e será ouvida apenas como informante, em se tratando de parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes. O simples fato de as testemunhas possuírem ação trabalhista contra a empresa não as qualifica como inimigas do réu ou amigas do recorrido, nem como interessadas no resultado da lide. Neste sentido a orientação do Enunciado 357 do TST que pacificou a questão à luz da vertente jurisprudencial majoritária acerca da matéria." - A decisão regional foi consoante com o disposto pela Súmula nº 357 do TST. - A Súmula nº 333 do TST determina que não ensejam Revista as decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. - Pelo exposto, não conheço do recurso

Ementa

O simples fato de a testemunha estar movendo ação contra a reclamada, não justifica sua suspeição.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)