CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 10.097 DE 19-12-2000
Em revisão editorial
POSSIBILIDADE — CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Resumo do acórdão
- ..., também não socorre à agravante a incidência da norma reguladora do fac-símile. É que a Lei 9.800/99 tem sua aplicabilidade adstrita a essa modalidade de transmissão, sendo certo que a regulamentação acerca da possibilidade de prática de atos por correio eletrônico tem sua previsão na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, com fins plúrimos, dentre os quais garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica (art. 1º). - Em que pese à presteza conceitual trazida pela aludida Medida Provisória, máxime em tempos de globalização, bem como a indiscutível agilidade que será conferida aos atos processuais, certo é que sua implementação prescinde de estabelecimento de normas procedimentais adequadas ao âmbito desta Justiça. - Aliás, neste sentido os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSMISSÃO DO APELO POR E-MAIL - NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ACEITA PELA ICP-BRASIL - INAPLICABILIDADE DA LEI 9.800/99 - INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO-AGRAVADO. 1. A Lei 9.800/99 aplica-se unicamente ao fac-símile, mecanismo díspar do e-mail. O envio de recurso por correio eletrônico é juridicamente aceitável apenas se houver certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil, nos termos da MP-2.200-2/01. Logo, é juridicamente inexistente petição apresentada por intermédio de e-mail sem que houvesse sido comprovado qualquer tipo de certificação digital. "In casu", o recurso de revista foi enviado por e-mail no prazo, tendo o original sido protocolizado quando já exaurido o prazo recursal, razão pela qual o despacho ora agravado trancou o apelo com lastro na sua intempestividade. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que demovesse o óbice elencado no despacho-agravado, razão pela qual este merece ser mantido." (A-RR - 436/2002-048-15-00, Ac. 4ªT., publicado no DJU de 24/09/2004, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho) "RECURSO DE REVISTA - TRANSMISSÃO PELA INTERNET - INTEMPESTIVIDADE - FALTA DE REGULAMENTAÇÃO POR ESTA CORTE. ENVIO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE DO PROTOCOLO DO TRT. No âmbito desta Corte, não há regulamentação acerca de transmissão de recursos por correio eletrônico. (omissis)." (RR-62322/2002, Ac. 3ª T., Relatora Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, in DJU de 14/11/2003). - Por tais motivos, nego provimento ao apelo. Processo nº TST-E-AIRR-1.246/2002-079-15-41.2 Julgado em 08-10-2007 DJ de 19-10-2007 Arquivo do EMFOR, TST/N 6981 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
A Lei 9.800/99 alcança, além da interposição de recursos via fac-símile, a sua interposição por outros meios similares de transmissão de dados para a prática de atos processuais que dependam de petição, sendo aceita a utilização do correio eletrônico para tal fim, desde que apresentado o original do recurso interposto no prazo de até cinco dias contados do termo final do prazo recursal.
