CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 10.097 DE 19-12-2000
Em revisão editorial
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM JUÍZO — QUANDO NÃO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Ives Gandra
Resumo do acórdão
- Discute-se nos autos o cabimento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, quando há controvérsia a respeito da existência de vínculo empregatício, reconhecido apenas em juízo. - Dispõe o artigo 477 da CLT: "Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. ..... § 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (...) ..... § 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". - A aplicação da multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação da verbas rescisórias. No caso concreto, o reconhecimento do vínculo empregatício e o deferimento das verbas rescisórias somente ocorreu judicialmente, de modo que, não havia como estabelecer prazo para a quitação das verbas rescisórias se era controvertido seu deferimento. - Este C. Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo no seguinte sentid o: "MULTA DO ART. 477 DA CLT. Reputa-se devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando, rescindido o pacto laboral com o empregado, o empregador não quita as parcelas rescisórias no momento oportuno. Entretanto, sendo controvertida as diferenças rescisórias não pagas, não haveria naquele momento, em tese, responsabilidade para com o pagamento dessas verbas. Assim, somente após a decisão que reconheceu a existência do direito, cogita-se iniciado o prazo emanado do dispositivo consolidado, motivo pelo qual é inexigível o pagamento das referidas verbas antes da decisão judicial definidora do direito. Com efeito, a norma em questão visou apenas ao estabelecimento de prazo para pagamento das verbas rescisórias, não distinguindo se esse pagamento devesse ser integral ou não, pois o que importa é o fato material de as verbas rescisórias incontroversas terem sido pagas. Recurso conhecido e provido." (RR 4726/2002-906-06-00-0, 4ªT., Relator Ministro Barros Levenhagen, DJ 6/2/2004). "MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE MORA. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é cabível quando houver mora no pagamento das parcelas rescisórias incontroversas constantes do termo de rescisão contratual. O reconhecimento, em juízo, de parcelas salariais cujos reflexos geram diferenças de verbas rescisórias faz com que a controvérsia em torno do montante global do que deveria ser pago por ocasião da dispensa tenha surgido em juízo, o que afasta de plano a aplicação da multa, em face da própria literalidade do § 8º do art. 477 da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR 2.325/2002-906-06-00-6, 4ª T., Rel. Ministro Ives Gandra, DJ 16/04/2004) "MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. PARCELAS RESCISÓRIAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTROVÉRSIA. 1. A aplicabilidade do artigo 477 da CLT restringe-se exclusivamente à fixação de multa decorrente do atraso no pagament o de parcelas rescisórias incontroversas. 2. Derivando as parcelas rescisórias de matéria controvertida no processo referente à existência de vínculo empregatício somente reconhecida mediante decisão judicial, não induz em mora a Reclamada. 3. Nessas circunstâncias, em que ficou descaracterizada a hipótese de atraso na quitação das aludidas parcelas rescisórias, torna-se indevido o pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT." (RR-11968/2002-900-04-00, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJ 03/12/2004) - Também a C. SDI, já se posicionou nesse sentido, conforme se observa dos precedentes a seguir: "EMBARGOS MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, havendo controvérsia acerca da relação de emprego, como o reconhecimento do vínculo empregatício apenas por decisão judicial, não é devido o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Isto porque, sendo controvertida a natureza do vínculo, não há como aferir o extrapolamento do praz
Ementa
A aplicação da multa de que cogita o § 8º do artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação da verbas rescisórias incontroversas. - Se a descaracterização da justa causa e o deferimento das verbas rescisórias somente ocorreu em juízo, porque controvertidas, não havia como estabelecer prazo para a quitação das verbas rescisórias.
