CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 10.097 DE 19-12-2000
Em revisão editorial
ART. 7º, INCISO XXVIII — SUPREMACIA DA NORMA CONSTITUCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso de revista dos reclamantes, no qual se insurgem contra a decisão regional que, reformando a sentença de primeiro grau, julgou improcedente a reclamatória, por não reconhecer a responsabilidade da empregadora no acidente de trabalho que vitimou o empregado, afastando, ainda, a condenação em indenização em face de danos daí decorrentes. DO VOTO - Verifica-se das razões recursais que a irresignação dos recorrentes acha-se circunscrita à tese de ser objetiva, na forma do artigo 927, do Código Civil de 2002, a responsabilidade do empregador pelos danos causados aos seus empregados, provenientes de infortúnio do trabalho, em contraposição à tese consagrada no Regional de a responsabilidade, nessa hipótese, ser subjetiva. - ................................... - De outra parte, mesmo que se pudesse entender terem os recorrentes indicado como afrontado o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, muito embora só o tivessem invocado, às fls., como reforço de tese, defronta-se com a sua impertinência, uma vez que se reporta à responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados aos cidadãos. - É sabido, a seu turno, que o acidente de trabalho e a moléstia profissional são infortúnios intimamente relacionados ao contrato de emprego, e por isso só os empregados é que têm direito aos benefícios acidentários, daí ser impondo a conclusão de a indenização prevista no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição se caracterizar como direito genuinamente trabalhista. - Essa conclusão não é infirmável pela versão de a inde nização prevista na norma constitucional achar-se vinculada à responsabilidade civil do empregador. Isso nem tanto pela evidência de ela reportar-se, na realidade, ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, mas sobretudo pela constatação de a pretensão indenizatória provir não da culpa aquiliana, mas da culpa contratual do empregador, extraída da não-observância dos deveres contidos no artigo 157 da CLT. - Sendo assim, havendo previsão na Constituição da República sobre o direito à indenização por danos material e moral, provenientes de infortúnios do trabalho, na qual se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, não cabe trazer à colação a responsabilidade objetiva de que trata o § único do artigo 927 do Código Civil de 2002. - Isso em razão da supremacia da norma constitucional, ainda que oriunda do Poder Constituinte Derivado, sobre a norma infraconstitucional, segundo se constata do artigo 59 da Constituição, pelo que não se pode absolutamente cogitar da revogação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, a partir da superveniência da norma do § único do artigo 927 do Código Civil de 2002, não se aplicando, evidentemente, a regra de Direito Intertemporal do § 1º do artigo 2º da LICC. - Do exposto, não conheço do recurso de revista. Processo nº TST-RR-831/2005-003-20-00.4 Julgado em 12-09-2007 DJ de 28-09-2007 Arquivo do EMFOR, TST/N 6985 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Havendo previsão na Constituição da República sobre o direito à indenização por danos material e moral, provenientes de infortúnios do trabalho, na qual se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, não cabe trazer à colação a responsabilidade objetiva de que trata o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002.
