CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 10.097 DE 19-12-2000
Em revisão editorial
BENEFÍCIO NÃO GOZADO — PAGAMENTO EM DOBRO - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insiste a Autora na reforma da sentença, ao argumento de que o Decreto n. 71.885/73, bem como o inc. XVII e o parágrafo único do artigo 7º da Carta Magna, autorizam o deferimento da verba. - Sem embargo de doutas opiniões em contrário, entendo que lhe assiste razão. - O Decreto 71.885/73, regulamentando a lei do trabalho doméstico, dispõe que não se aplica às relações dessa natureza a CLT, mas excetua o capítulo referente às férias. - E nesse capítulo, dentre outras normas, está aquela que obriga ao pagamento em dobro se esgotado o período concessivo. - Não vejo sentido, data venia, em aplicar a CLT ao doméstico para definição de períodos aquisitivo e concessivo de férias, ma s deixar de aplicá-la quanto à conseqüência jurídica da inobservância do período concessivo. - Por outro lado, a partir da Constituição de 1988, a meu ver, ficou clara a intenção da lei no sentido de igualar, de uma vez por todas, o doméstico aos demais trabalhadores no que diz respeito ao tratamento jurídico das férias. - Naquela ocasião, a única diferença que remanescia no particular foi eliminada, pois, uma vez estendido aos domésticos o direito ao repouso semanal remunerado, a repercussão do repouso nas férias fez com que a sua duração se igualasse à dos trabalhadores em geral. - Note-se, por outro lado, que também naquela ocasião foi instituído para todos trabalhadores um novo direito, o de acréscimo de um terço nas férias, e foi imediatamente estendido à categoria dos domésticos. - Dou provimento para deferir as férias de trinta dias, sendo aquelas dos períodos aquisitivos 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004 em dobro. TRT - 01441-2005-134-03-00-0- RO Julgado em 13-03-2006 DJMG de 23-03-2006, pág. 17 Arquivo do EMFOR, TRT/N 6988 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
O Decreto nº 71.885/73, regulamentando a lei do trabalho doméstico, dispõe que não se aplica às relações dessa natureza a CLT, mas excetua o capítulo referente às férias. E nesse capítulo, dentre outras, está a norma que obriga ao pagamento em dobro se esgotado o período concessivo. - Não há sentido em aplicar a CLT ao doméstico para a definição de períodos aquisitivo e concessivo de férias, mas deixar de aplicá-la quanto à conseqüência jurídica da inobservância de tais períodos. - Por outro lado, com o advento da Constituição de 1988, ficou clara a intenção da lei no sentido de igualar, de uma vez por todas, o doméstico aos demais trabalhadores no que diz respeito ao tratamento jurídico das férias. Naquela ocasião, a única diferença que remanescia no particular foi eliminada, pois, uma vez estendido aos domésticos o direito ao repouso semanal remunerado, a repercussão do repouso nas férias fez com que a sua duração se igualasse à dos trabalhadores em geral, de trinta dias. - Note-se, por outro lado, que também naquela ocasião foi instituído para todos trabalhadores um novo direito, o de acréscimo de um terço nas férias, e imediatamente estendido à categoria dos domésticos.
