CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 10.097 DE 19-12-2000
Em revisão editorial
QUANDO PRESTA SERVIÇO FORA DO ÂMBITO PESSOAL E FAMILIAR — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tecnicamente, empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas. - No que toca ao elemento finalidade não lucrativa dos serviços, quer a lei que o trabalho exercido não tenha objetivos e resultados comerciais ou industriais, restringindo-se ao exclusivo interesse pessoal do tomador ou sua família. - Trata- se, pois, de serviços sem potencial de repercussão direta fora do âmbito pessoal e familiar, não produzindo benefícios para terceiros. - Do ponto de vista econômico, pode-se afirmar que o doméstico produz, exclusivamente, valor de uso, jamais valor de troca; "trata-se de uma atividade de mero consumo, não-produtiva" (GOMES, ORLANDO e GOTTSCHALK, ELSON. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro; Forense, 1972, p. 101), por isso sem intuito ou conteúdo econômicos para o tomador de serviços. - No caso dos autos, a prova oral produzida demonstra de forma suficiente que o autor, além de exercer a função de motorista da família do 1° reclamado, ... - ... o reclamante prestou serviços diretamente ligados à atividade comercial desenvolvida por um de seus patrões. - Nesse caso, verificada a concomitância na prestação de serviços domésticos e em atividade lucrativa, há de prevalecer o ordenamento jurídico mais favorável ao obreiro, ou seja, o celetista. - Registra-se que o fato de o d. Juízo de origem haver acolhido a inépcia do pedido de retificação da função na CTPS do autor, argüida na defesa, e declarado a ext inção do processo, sem julgamento do mérito, quanto a tal pleito, não impede a descaracterização do trabalho doméstico, ante a aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma. - A prova produzida nos autos, vale repetir, evidenciou aspectos do contrato realidade: a concomitância na prestação de serviços domésticos e em atividade lucrativa. - Se o autor foi contratado para trabalhar como empregado doméstico (ou seja, para atender aos interesses particulares dos membros da família), é certo que houve um desvirtuamento do objeto do contrato, com a canalização de sua força de trabalho também em favor da 2ª demandada. - Incensurável, pois, a v. sentença no que respeita à descaracterização do trabalho doméstico e à responsabilização solidária da 2ª reclamada, uma vez que ela, juntamente com o 1° réu, dirigiu e se beneficiou da prestação de serviços do reclamante. Processo: RO - 01422-2004-016-03-00-3 Julgado em 27-06-2005 DJMG de 01-07-2005, pág. 05 Arquivo do EMFOR, TRT/N 6989 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Tecnicamente, empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas.(Ementa trecho do acórdão)
