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TST, QUANDO GARANTE, j. 22/08/2007

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 22 ago. 2007.

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Acórdão · 21/08/2007

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 10.097 DE 19-12-2000

Em revisão editorial

CONSTATAÇÃO APÓS A DISPENSA — QUANDO GARANTE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Sustenta a recorrente, em sua revista de fls., que a decisão recorrida vulnerou os artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, 86 e 118 da Lei 8.213/91 e 135 do Decreto 2.172/95, bem como divergiu dos julgados colacionados, uma vez que deferiu a estabilidade sem que a autora estivesse em gozo do benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário à época da dispensa, como também não provara o nexo causal com as atividades exercidas. - O Tribunal Regional, analisando os embargos declaratórios, consignou: "Não obstante os vícios, dizer a reclamada, em sede de contestação, às fls., "que em nenhum momento gozou a autora do benefício previdenciário (AUXÍLIO-DOENÇA), que lhe concederia a pretendida estabilidade, insculpida no art. 118 da Lei 8213/91, já que a este sequer fazia ou faz jus, pois inexiste nexo causal entre a suposta doença e as atividades da obreira", é demais. bem. Colhe-se dos espelhos de ponto colacionados aos autos, essencialmente os de fls., que, durante o pacto laboral, a reclamante ficou afastada diversas vezes do serviço por acidente do trabalho, nos seguintes períodos: de 19.11.96 a 06.04.97 (fls.); de 14.04.97 a 06.06.97 (fls.) e de 13.10.97 a 31.10.97 (fls.), totalizando 198 (cento e noventa e oito) dias de afastamento por acidente, isto sem contar os perí odos de licenças médicas, de 10 a 14.06.98, que antecederam a sua demissão, ocorrida em 03.08.98. Demais disso, a CAT acostada por cópia às fls. noticia que reclamante foi afastada do trabalho por 30 (trinta) dias, tempo provável do tratamento. Portanto ! outro lado, de fato, a obreira não estava afastada do trabalho à época de sua dispensa, ou seja, não estava no gozo do auxílio-doença acidentário, portanto restam prejudicadas as respostas aos demais quesitospela reclamada, ora embargante, relativamente a de não ter constado da decisão o termo inicial da contagem pelo INSS; a readaptação e o efetivo retorno à empresa, sobretudo quanto a ausênciagozo de benefício acidentário anterior à demissão, daí dizer que não há nexo causal entre a suposta doença e asdesenvolvidas pela reclamante na empresa, exercida durante 11 anos, é inverídico, porquanto a doença ocupacional - LER - foi efetivamentemediante laudo técnico pericial elaborado pelo Perito do Juízo, acostado às fls., que assim concluiu, "verbis": IX - CONCLUSÃO nos dados apurados, na história clínica e ocupacional da Autora a perita entende que: a Reclamante desenvolveu doença ocupacional - LER - , estabelecendo o nexo com o trabalho; devido ao tratamento efetuado e ao período de afastamento das atividade de risco, houve remissão do quadro; estando apta e capacitada para as atividades sem sobrecarga muscular ou repetitivas; no entanto, em virtude do aparecimento da patologia, a Reclamante perdeu parte de sua capacidade laborativa, pois está contra indicado a retorno às suas atividades originais, ou seja, laborar exposta a movimentos repetitivos, sob risco de recidiva da patologia. No momento, encontra-se com labilidade emocional, exagerando, inconscientemente seu quadro, cujo exame físico apresentou-se incompatível com as queixas apresentadas. Assim, diante da prova pericial, robusta e conclusiva, o Juízo "a quo", adotando a tese da doença ocupacional - LER, condenou a rec lamada, a título de indenização, ao pagamento do equivalente a doze meses de garantia no emprego, a teor do artigo 118 da Lei 8.213/91, não obstante a inobservância de parte da reclamante (frise-se, assistida por seu sindicato de classe, poderia, salvo melhor juízo, ter emitida a CAT) da "via crucis" previdenciária, que lhe garantiria uma melhor assistência médica e, porque não dizer, psicológica. Sanadas as omissões, dou provimento ao apelo, contudo sem o efeito modificativo" (fls.). - Constatada a existência de doença profissional com nexo de causalidade entre a patologia da autora LER - e as funções exercidas na empresa, mesmo após a sua dispensa, extrai-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 378, item II, in fine (Resolução 129/2005), segundo a qual são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execuçã

Ementa

Constatada a existência de doença profissional com nexo de causalidade entre a patologia da autora LER - e as funções exercidas na empresa, mesmo após a sua dispensa, extrai-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 378, item II, "in fine" (Resolução 129/2005), segundo a qual são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.