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TST, REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO, j. 22/08/2007

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 22 ago. 2007.

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Acórdão · 21/08/2007

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 10.097 DE 19-12-2000

Em revisão editorial

EFEITOS — REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para readmiti-la a partir da data do ajuizamento da ação, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas daí decorrentes, reformando a sentença que condenara a reclamada somente ao pagamento da indenização referente aos 12 meses de garantia do emprego em decorrência de doença ocupacional, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91. - Para tanto, afirmou que a autora, ao ser dispensada, ficou privada do seu emprego e remuneração, encontrando-se em desvantagem no mercado de trabalho em face da redução da sua capacidade laborativa, assim como demonstrou o interesse em trabalhar, pois pedira a reintegração e não a indenização. Arrematou que a hipótese não seria de reintegração, mas de readmissão, uma vez que, apesar de ter sido dispensada em 3/8/1998, somente em 3/8/2000 ajuizou a reclamação trabalhista, sendo injusto o pagamento de salários pelo período de demora no ajuizamento da ação. - Sustenta a recorrente ser impossível a determinação da reintegração quando já exaurido o prazo de estabilidade, na forma da OJ 116 da SBDI-1, até porque o Regional, ao determinar a readmissão da re clamante, perpetuou aquilo que a própria lei denomina ser provisório, em flagrante violação ao artigo 118 da Lei 8.213/91 e 5º, II, da Constituição. - O Colegiado local, ao deliberar pela readmissão da autora, quando já exaurido o período de estabilidade, contrariou objetivamente a Súmula 396, item I, do TST (resultante da conversão da OJ 116 da SBDI-1 invocada pela recorrente), segundo a qual exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. - Cumpre assinalar ser irrelevante para a aplicabilidade da súmula em apreço a distinção entre readmissão e reintegração, pois o pressuposto fático preponderante a ser considerado é o de que o exaurimento do período estabilitário gera direito apenas à indenização substitutiva. - Do exposto, conheço do recurso por contrariedade à OJ 116 da SBDI-1 (convertida no item I da Súmula 396) e desde já o provejo para restabelecer a sentença que determinara o pagamento da indenização substitutiva referente aos doze meses do período estabilitário decorrente de doença ocupacional. Processo nº TST-RR-956/2000-007-17-00.1 Julgado em 22-08-2007 DJ de 14-09-2007 Arquivo do EMFOR, TST/N 6991 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

O Colegiado local, ao deliberar pela readmissão da autora, quando já exaurido o período de estabilidade, contrariou objetivamente a Súmula 396, item I, do TST (resultante da conversão da OJ 116 da SBDI-1 invocada pela recorrente), segundo a qual exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. - Assinale-se ser irrelevante para a aplicabilidade da súmula em apreço a distinção entre readmissão e reintegração, pois o pressuposto fático preponderante a ser considerado é o de que o exaurimento do período estabilitário gera direito apenas à indenização substitutiva.