FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
INGRESSO DO SERVIDOR NO REGIME JURÍDICO ÚNICO — SE O AUTORIZA
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por antigos servidores celetistas de empresa pública do Estado do Rio Grande do Norte, que por força da Lei Estadual nº 6.486, de 05.10.93, que transformou a Emater em autarquia, passaram a integrar o Estatuto dos Funcionários Civis daquela unidade da Federação, deixando seus antigos contratos de trabalho e pretendendo, por isso, o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. - Conquanto os impetrantes estejam, a essa altura, há mais de três anos afastados do regime do FGTS, o que, em tese, autorizaria o saque com base no art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90, inexiste notícia nos autos de que tal ocorreu, nem, tampouco, de que os recursos foram resgatados por força de execução definitiva do julgado. Desse modo, entendo que subsiste o objeto do recurso especial. - Quanto à admissibilidade do recurso pela letra a do permissivo constitucional, tenho que não é possível, eis que o aresto regional não discute o dispositivo invocado pela CEF, nem a ele foram opostos embargos de declaração, pelo que a matéria não se acha prequestionada, esbarrando a pretensão nos óbices das Súmulas nos 282 e 356 do egrégio Supremo Tribunal Federal. - Todavia, o dissenso jurisprudencial é muito claro, a autorizar o cabimento do recurso pela letra c do art.105, III, da Carta Política. - A matéria não difere muito da que já foi exaustivamente examinada no âmbito desta Corte, quando da primeira leva de ações geradas pelo ingresso de servidores públicos no Regime Jurídico Único implantado pela Lei nº 8.112/90, ocasião em que proferi, por inúmeras vezes, no egrégio Tribunal Regional da lª Região, ao qual pertencia até recentemente, o seguinte voto, verbis: "Dispõe a Súmula nº 178 do colendo Tribunal Federal de Recursos, aprovada, aliás, por escassa maioria de sete votos contra cinco, in verbis: 'Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS'. O citado enunciado decorreu do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação em Mandado de Segurança nº 106.060-RS, cuja ementa é a seguinte: 'Incidente de uniformização de jurisprudência com base na AMS nº 106.060-RS. Servidores admitidos pelo regime celetista que passaram para o regime estatutário, por força de lei municipal. Levantamento do FGTS. Intervenção do BNH. Se o município transformou servidores celetistas em estatutários, através de lei, não é justo venham perder o FGTS, pelo simples fat o de a hipótese não estar contemplada na Lei nº 5.107, de 13.09.66. A justiça deve prevalecer com o silêncio da lei. Fruto do contrato celetista, nenhum óbice pode-se levantar contra o empregado. Indiferente à discussão sobre a inconstitucionalidade, não declarada, da lei municipal. Se há prejuízo para o Fundo, que o BNH tome as medidas que julgar de direito contra o ex-empregador. O que não é possível é a perda pura e simples do FGTS sem culpa do servidor. Decisão em favor do levantamento total do FGTS.' (1ª Seção, Rel. para acórdão Min. José Cândido, por maioria, DJU de 10.04.86) A leitura do precedente revela que o Colegiado baseou-se no fato de que a legislação de regência do FGTS à época - Lei nº 5.107/66 - não previa a hipótese de saque em tal situação e, nessas circunstâncias, ante a omissão da legislação, cabia à Justiça dar interpretação que atendesse melhor aos interesses do trabalhador. Contudo, a questão, agora, ressurge sob condições inteiramente distintas. Com efeito, a Lei nº 5.107/66, vigente à época da Súmula nº 178, foi revogada pela Lei nº 7.839/89, e esta, por sua vez, pela atual Lei nº
Ementa
O ingresso do servidor no regime jurídico único não autoriza o saque do FGTS, na medida em que inexiste, na hipótese, dispensa sem justa causa, mas, apenas, simples alteração da natureza do vínculo, com a manutenção, inclusive com vantagens adicionais, do mesmo cargo. - Assim como no caso dos servidores federais, em que a Lei nº 8.112/90 não lhes outorgou direito ao levantamento, de igual modo também não o fez a Lei Estadual nº 6.486/93, mesmo porque a movimentação dos saldos das contas fundiárias obedece, exclusivamente, à legislação federal. - A seu turno, a modificação havida na legislação federal, consubstanciada na revogação do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.162/91, pelo art. 7º da Lei nº 8.678/93, não torna possível o saque imediato, como pretendido pelos impetrantes. Como a norma anterior vedava peremptoriamente o levantamento por motivo de conversão de regime, se ela não fosse revogada, como o foi, o saque não seria possível nem mesmo após o triênio de paralisação da conta. Daí porque o legislador, equiparando os servidores públicos ex-celetistas aos trabalhadores comuns, revogou-a para permitir que aqueles também fizessem jus ao resgate dos saldos depois de três anos de imobilização, ainda que esta houvesse decorrido de conversão de regime.
