CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 10.097 DE 19-12-2000
Em revisão editorial
RECOLHIMENTO INSUFICIENTE — QUANDO ACARRETA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A reclamada, ora embargante, confirma que o depósito recursal foi realizado R$ 0,03 (três centavos) abaixo do valor devido. A decisão da 5ª Turma encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, que assim dispõe: "DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (nova redação, DJ 20.04.05). Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos." - Diante da sedimentação da jurisprudência no verbete acima transcrito, não há como se afastar a deserção do recurso de revista ao argumento de que a diferença é de poucos centavos. - Não se sustenta, ainda, o argumento de violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF, pois os princípios da legalidade, da inafastabilidade da apreciação, pelo Judiciário, de lesão ou ameaça a direito, do contraditório e da ampla defesa concretizam-se no sistema jurídico por meio da legislação infranconstitucional, notadamente a que regulamenta o procedimento recursal, com seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, e que foi devidamente observada pela decisão embargada. - Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos. Processo nº TST-E-ED-AIRR-365/2003-008-17-40.8 Julgado em 03-09-2007 DJ de 14/09/2007 Arquivo do EMFOR, TST/N 6992 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam EMENTA: - A jurisprudência predominante no âmbito desta Corte, acerca da prestação de serviços relacionados à exploração do jogo do bicho, está firmada no sentido de que é nulo o contrato de trabalho celebrado para esses fins, tendo em vista a ilicitude do objeto do referido contrato, nos termos do que previa o Código Civil de 1916, em seus artigos 82 e 145, não se conferindo nenhum efeito à avença. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A jurisprudência predominante no âmbito desta Corte, acerca da prestação de serviços relacionados à exploração do jogo do bicho, está firmada no sentido de que é nulo o contrato de trabalho celebrado para esses fins, tendo em vista a ilicitude do objeto do referido contrato, nos termos do que previa o Código Civil de 1916, em seus artigos 82 e 145. - Esse é o entendimento adotado pela OJ n.º 199 da SBDI1, que foi recentemente confirmada pelo Tribunal Pleno deste colendo TST, quando da apreciação do IUJ-E-RR-621.145/2000.8, julgado em 7/12/2006. - Dessa feita, não se pode conferir nenhum efeito à relação havida, motivo pelo qual dou provimento ao Recurso para julgar improcedente a Reclamatória, não subsistindo nenhum dos títulos que haviam sido deferidos, restando invertidos os ônus da sucumbência em relação às custas processuais. - Determino, ainda, seja oficiado o Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta decisão, após o trânsito em julgado, para que tome as providências que entender cabíveis. Processo nº TST-RR-1798/2003-101-06-00.0 Julgado em 29-08-2007 DJ de 14-09-2007 Arquivo do EMFOR, TST/N 6993 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Orientação Juriprudencial nº 140 da SBDI-1. - Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.
