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TST, INDENIZAÇÃO DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 10.097 DE 19-12-2000

Em revisão editorial

CIRCULAÇÃO DE LISTA COM INFORMAÇÕES DE EX-EMPREGADOS — INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido o resultado. Nesse sentido, a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102, "verbis": "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis ou facti", que decorre das regras de experiência comum." - Igualmente é o que ensina com acuidade CARLOS ALBERTO BITTAR ao assinalar que não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente" (in Reparação Civil por Danos Morais, p. 136). - Por isso mesmo é qu e, em hipóteses de acidente do trabalho, por exemplo, há de se provar que o infortúnio tenha ocorrido por dolo ou culpa do empregador, cabendo ao Judiciário se posicionar se o dano dele decorrente se enquadra ou não no conceito de dano moral. Daí porque SEBASTÃO GERALDO DE OLIVEIRA, seguindo a mesma orientação doutrinária, sustenta ser dispensável, para condenação compensatória do dano moral, a produção de provas das repercussões que o acidente do trabalho causou; basta o mero implemento do ato lícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado" (in Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, p. 120). - É certo, de outro lado, que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Encontra-se aí subentendida no entanto a preservação da dignidade da pessoa humana, em virtude de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III, da Constituição. - Como escreve CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: "O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana." Dano moral, à luz da Constituição vigente, arremata o autor, nada mais é do que violação do direito à dignidade (In Comentários ao Novo Código Civil, pp. 100/101). - Significa dizer que a norma do inciso X do artigo 5º da Carta Magna deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também seqüelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao fim e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social. - Não é por outro motivo que YUSSE F SAID CAHALI propugna interpretação mais ampla da norma constitucional, de modo a se tornar eficiente na proteção dos inúmeros espectros próprios da humanidade, em função da qual ensina que tudo aquilo que "molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pelo um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no equilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (In Dano Moral, p. 20/21). - Tendo restado comprovado, pelo contexto fático-probatório, por sinal insuscetível de reexame nesta Corte, a teor da súmula 126, que o nome do autor constara de lista negra elaborada e divulgada pela empresa E. Organização de Recurso

Ementa

Incorre na compensação por danos morais, por violação à honra do empregado, o empregador que lhe atribui acusações infundadas de ato de improbidade lesiva ao seu bom nome, dá informações desabonatórias e inverídicas a alguém que pretende contratá-lo ou, ainda, insere o trabalhador em lista negra, para efeito de restrições de crédito e outras operações, visando a discriminá-lo em futuros empregos, pelo fato de o trabalhador tê-lo acionado em Juízo, fornecendo tais informações às prestadoras de serviço e exigindo que elas não contratem esse empregado.