CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 10.097 DE 19-12-2000
Em revisão editorial
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SUPRIMIDA — REFLEXOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo reclamante, para incluir na condenação os reflexos da incorporação da gratificação de função de confiança. Eis o teor do acórdão em que julgados os embargos de declaração: "O acórdão atacado, efetivamente, foi omisso quanto aos reflexos decorrentes da integração da gratificação de função no salário do obreiro, haja vista que essa parcela resulta no aumento da remuneração do cargo e, conseqüentemente, gera reflexos. Assim, são devidos os reflexos questionados no descanso semanal remunerado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, nas horas extras, no FGTS, na licença-prêmio e no adicional por tempo de serviço. Pondero, outrossim, que a reclamada também deverá proceder à complementação dos recolhimentos à FUNCEF. "Ex positis", acolho os presentes embargos, nos termos da fundamentação do voto"(fls.). - Nas razões da revista, complementada em aditamento, a reclamada alega que, por se tratarem os reflexos de parcela acessória que segue a sorte do principal, a improcedência do pedido de incorporação da gratificação de função atrai a improcedência dos reflexos. Insurge-se, especificamente, quanto aos reflexos da parcela concedida, no descanso semanal remunerado e na complementação dos recolhimentos à FUNCEF, quanto a este último, asseverando tratar-se de pes soa estranha à lide e que o autor não se encontra em vias de se aposentar. Fundamenta a revista em contrariedade à Súmula 113/TST e ofensa ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. - Não vislumbro contrariedade à Súmula 113/TST, porque não determinada a incidência de reflexos da incorporação da gratificação, especificamente, no sábado, considerado, para os bancários, dia útil não trabalhado e não repouso semanal, uma vez que a condenação se limitou aos reflexos no descanso semanal remunerado. - Dispõe o § 2º da Lei nº 605/1949: "Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente." - Não se constata violação ao preceito transcrito, em sua literalidade, porque, ao dispor sobre a inclusão do repouso no salário mensal, leva a que a majoração dele conduza a reflexos no próprio repouso anteriormente pago sem o cômputo da gratificação. - Não conheço. Processo nº TST-RR-9917/2002-900-12-00.8 Julgado em 29-08-2007 DJ de 28-09-2007 Arquivo do EMFOR, TST/N 6995 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Não contrariada a Súmula 113/TST, porque não determinada, especificamente, a incidência dos reflexos, no sábado, considerado, para os bancários, dia útil não trabalhado e não repouso semanal, uma vez que a condenação se limitou aos reflexos no descanso semanal remunerado. - De outro lado, incólume o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949, porque, mencionado preceito, ao dispor sobre a inclusão do repouso no salário mensal, leva a que a majoração dele, pela incorporação da gratificação, conduza a reflexos no próprio repouso anteriormente pago sem o cômputo da gratificação.
