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TST, CONDIÇÕES PARA QUE SEJAM INTEGRADAS AO SALÁRIO, Rel. ANTÔNIO AMARAL, j. 29/08/2007

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: ANTÔNIO AMARAL. Julgado em 29 ago. 2007.

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Acórdão · 28/08/2007

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 10.097 DE 19-12-2000

Em revisão editorial

DIFERENÇAS SUPRIMIDAS — CONDIÇÕES PARA QUE SEJAM INTEGRADAS AO SALÁRIO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
ANTÔNIO AMARAL

Resumo do acórdão

- Reformada a sentença de improcedência da reclamação trabalhista, para determinar a integração no salário da gratificação de função suprimida, nos seguintes termos: "O reclamante pleiteia a incorporação ao seu salário de 100% da última gratificação de função que vinha percebendo há quase 10 anos, inicialmente substituída pelo percentual de 44,94% e, posteriormente, suprimida. O Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, sendo transitório o exercício da função de confiança, de acordo com o preceituado no art. 468 da CLT, a reversão ao cargo efetivo implica perda do direito ao recebimento dessa parcela. A reclamada alega, em síntese, que o demandante permaneceu apenas 3.636 dias no exercício de função de confiança (fl.), consoante discriminam os documentos de fls., e que, segundo o disposto no art. 468 da CLT, finda a transitoriedade, a reversão ao cargo efetivo implica perda do direito à percepção da parcela referenciada. Acrescenta, outrossim, que o Enunciado nº 209 do c. TST foi cancelado pela RA nº 81/85. A incorporação da gratificação de função encontra-se assim disciplinada no regulamento interno da CEF: CONCEITO Adicional compensatório é a parcela mensal devida ao empregado dispensado da função de confiança por iniciativa da administração. REQUISITOS O adicional é pa go ao empregado que contar, na data da dispensa, com o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício de função de confiança. Pondero que, todavia, a gratificação de função, percebida por cerca de 9 anos, 11 meses e 17 dias, com habitualidade, periodicidade e uniformidade, em face de sua natureza jurídica e salarial, passa a compor a remuneração do trabalhador, gerando estabilidade econômica, de modo que a sua supressão gera o reverso, ou seja, a instabilidade, afrontando a garantia da irredutibilidade de salários prevista no art. 7º, inc. VI, da Constituição da República." "In casu", é aplicável procedimento idêntico ao adotado em relação ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais, de acordo com o qual a fração superior a 14 dias é considerada mês de serviço. Pondero também que, para efeito de indenização pela rescisão do contrato por prazo indeterminado, dispõe o caput do art. 478 da CLT que a fração igual ou superior a 6 meses equivale a um ano. Assim tem decidido o c. TST: "REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. Efetivamente, as garantias referentes ao retorno ao cargo efetivo são aquelas previstas no art. 450 da CLT e do seu texto não se depreende estar assegurada a manutenção da gratificação inerente à função até então exercida. Por outro lado, o art. 468, parágrafo único, da CLT autoriza essa reversão, não a considerando como alteração unilateral. A jurisprudência tem se inclinado no sentido de manter o pagamento da gratificação, mas quando percebida por mais de dez anos em virtude do exercício do cargo comissionado" (TST: RECURSO DE REVISTA nº 54614, RIO GRANDE DO SUL, REL. JOSÉ CARLOS DA FONSECA, DJ de 21.5.93, pág. 9870). "CARGO EM COMISSÃO . REVERSÃO. O empregado exercente de cargo de confiança não tem garantida a estabilidade funcional, podendo reverter ao cargo efetivo, a critério do empregador. Todavia, depois de perceber gratificação de função por dez ou mais anos, esta não pode ser s uprimida em face do princípio da estabilidade econômica. Com efeito, o recebimento de gratificações na função comissionada por longo período desnatura a precariedade e a temporariedade do cargo em comissão, acarretando a irredutibilidade salarial ao empregado que retorne à função primitiva. Revista parcialmente provida"(TST: RECURSO DE REVISTA nº 57014, DISTRITO FEDERAL, Rel. ANTÔNIO AMARAL, DJ de 04.3.94, pág. 3497). "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. O empregado guindado à função comissionada requer destacada capacitação para que possa desempenhar atividades de maior responsabilidade. Este acréscimo o distingue dos demais colegas de trabalho e demanda a percepção de uma gratificação correspondente. Seguramente, esta situação profissional e econômica reflete-se na sua vida, quer no convívio social quer no familiar, sobretudo se esta condição perdurar por mais de vinte anos. Havendo determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício do cargo de confiança, certo que tal situação não só trará ao obreiro danos de ordem moral

Ementa

Entendimento do Tribunal Regional no sentido de que a gratificação de função de confiança recebida por nove anos, onze meses e dezessete dias, equivale a dez anos, diante da aplicação de procedimento idêntico ao adotado em relação ao pagamento de férias e décimo terceiro salário proporcionais, de acordo com o qual, a fração superior a 14 dias é considerada mês de serviço, não contraria a Súmula 372, item I/TST, uma vez concluído que o reclamante recebeu a gratificação de função de confiança por 10 anos, nem viola os arts. 450, 468, parágrafo único e 499 da CLT.