CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 10.097 DE 19-12-2000
Em revisão editorial
INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO — CONDIÇÕES PARA CONHECIMENTO DE NOVO APELO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- Carmem Lúcia
Resumo do acórdão
- Argúi a reclamada a intempestividade do recurso de embargos obreiro, porque interposto anteriormente ao ínicio do prazo respectivo, que foi interrompido em virtude da interposição de embargos de declaração. Sustenta que o segundo recurso de embargos interposto não pode ser conhecido em face do princípio da preclusão consumativa. - Não procede a preliminar. - Com efeito, o acórdão prolatado pela Turma à época do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos próprios embargantes foi publicado em 9/6/2006 (fl.), enquanto o primeiro recurso de embargos foi protocolizado em 24/4/2006 - antes, portanto, da publicação da decisão hostilizada. - Impende salientar que toda interposição de recurso deve observar determinada unidade de tempo, caracterizada por um termo inicial ("dies a quo") e um termo final ("dies ad quem"). A lei processual prevê (Código de Processo Civil, artigo 506) o momento em que se deve iniciar a contagem do prazo, a saber: a) da leitura da sentença na audiência; b) da intimação às partes, quando a sentença for proferida em audiência; c) da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial. - A partir de tais pressu postos, a maioria dos integrantes deste Tribunal Superior tem-se posicionado no sentido de que, ainda que a parte tenha notícia do julgamento, não pode prematuramente interpor recurso ao julgado, devendo observar o momento que a norma processual determina como marco inicial para a contagem do prazo recursal. - Registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no Processo nº ED-RO-AR-11.607/2002-000-02-00.4, ocorrido em 4/5/2006, consagrou, por maioria, entendimento no sentido de que é intempestivo o recurso protocolizado antes da publicação do acórdão impugnado. Conquanto guarde ressalvas quanto ao entendimento sufragado pelo Tribunal Pleno, a ele me submeto, por disciplina judiciária. - Ocorre, todavia, que, se o recurso é considerado extemporâneo, em virtude de ter sido precocemente interposto, nenhum efeito se pode dele extrair, nem aqueles relativos à preclusão consumativa. Do contrário, estar-se-ia a admitir a preclusão consumativa da oportunidade de recorrer antes mesmo do início do prazo recursal, o que repugna à lógica. Assim, em face da interposição oportuna do novo apelo, no prazo recursal, resulta inafastável o seu conhecimento. - Observe-se que também o Supremo Tribunal Federal tem-se orientado nesse mesmo sentido, como se pode ver, entre outros, dos seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO PRAZO, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. É extemporâneo o recurso interposto antes de publicada a decisão impugnada no órgão oficial, sem posterior ratificação. Rejeito os embargos de declaração" (STF-AI-AgR-482.796/MG, Rel. Min. Carmem Lúcia, 1ª Turma, DJU de 16/2/2007). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO PRAZO, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. É extemporâneo o recurso inter posto antes de publicada a decisão impugnada no órgão oficial, sem posterior ratificação. Rejeito os embargos de declaração" (STF-AI-AgR-ED-599.467/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJU de 20/10/2006). - Verifica-se, na presente hipótese, que o segundo recurso de embargos foi interposto, no prazo legal, em 19/6/2006 (fl.). Não há como reconhecer, nesse contexto, a intempestividade do apelo. - Afigura-se regular, portanto, o presente recurso de embargos. - Rejeito a preliminar. Processo E-ED-RR - 583/2003-064-03-40 Julgado em 01-10-2007 DJ de 16-11-2007 Arquivo do EMFOR, TST/N 6996 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no Processo nº ED-RO-AR-11.607/2002-000-02-00.4, pacificou a jurisprudência no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso protocolizado antes da publicação do acórdão impugnado. - Todavia, se o recurso é considerado extemporâneo, em virtude de ter sido precocemente interposto, nenhum efeito se pode dele extrair, nem aqueles relativos à preclusão consumativa. Do contrário, estar-se-ia a admitir a preclusão consumativa da oportunidade de recorrer antes mesmo do início do prazo recursal, o que repugna à lógica. - Assim, em face da interposição oportuna do novo apelo, no prazo recursal, resulta inafastável o seu conhecimento.
