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CRÉDITOS TRABALHISTAS DE TRABALHADOR DOMÉSTICO - QUANDO NÃO CABE INVOCAR, j. 22/11/2006

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 nov. 2006.

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Acórdão · 21/11/2006

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 10.097 DE 19-12-2000

Em revisão editorial

ALUGUEL DE IMÓVEL OBJETO DE USUFRUTO — CRÉDITOS TRABALHISTAS DE TRABALHADOR DOMÉSTICO - QUANDO NÃO CABE INVOCAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Toda a discussão instaurada diz respeito à possibilidade de penhora de aluguel de bem imóvel que foi objeto de usufruto vitalício, conforme a certidão de registro de imóveis (f.). - Inconformados, pretendem os agravantes a reforma da decisão agravada para que seja excluída a constrição judicial realizada nos autos de n.º 01813-2004-099-03-00-5, que consiste na penhora de aluguel, conforme a cópia do auto de penhora de f.. - Dizem que o usufruto não pode ser transferido por alienação, conforme o artigo 1.393 do Código Civil de 2002. Argumentam que os bens inalienáveis, no caso o usufruto, são absolutamente impenhoráveis, conforme o artigo 659, I, do CPC. Dizem que não podem ser penhorados os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis destinados a alimentos de pessoas idosas (artigo 650, I, do CPC). - Afirmam que "o único imóvel de propriedade dos agravantes, capaz de servir como moradia do usufrutuário ou de sua família, não pode sofrer constrição, sendo nítida a finalidade da Lei 8.009/90 de proteger a residência da entidade familiar e dar efetividade ao direito de moradia, garantido a todas as pessoas, em nível constitucional (art. 6º da CR/88)" (sic, f. 132). - Pedem, então, que se dê provimento ao apelo, para que seja desconstituída a penhora efetuada nos autos de n.º 01813-2004-099-03-00-5. - Não lhes assiste razão. - Ressalte-se, inicialmente, que a existência de usufruto judicial em favor do Sr. M.A. e da Sr.ª O.N.A. está devidamente comprovada nos presentes autos, em conformidade com a certidão de f., que consiste em um imóvel residencial situado no Município de Governador Valadares-MG. - Frise-se, ainda, que na execução trabalhista movida por J.C.M. contra o espólio de O.N.A., autos do processo n.º 01813-2004-099-03-00-5, que tramita perante a 2.ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, foi penhorado o bem descrito no auto de penhora f., que consiste em aluguel do imóvel residencial, objeto do usufruto judicial. - Neste sentido, cumpre saber se isto impediria a penhora do bem sobre o qual recaiu o citado direito real. Entendo que não se mostra possível a constrição judicial do imóvel pertencente ao agravante para a satisfação de débito do nu-proprietário, já que o referido bem está gravado em usufruto judicial. - É que o usufruto, em conformidade com a redação do artigo 1.393 do Código Civil, é inalienável, razão pela qual se lhe aplica a disposição do artigo 649, I, do Código de Processo Civil, no sentido de que são absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis. - Tratando-se, portanto, de bem que constitui objeto de usufruto judicial, na forma dos artigos 716 a 729 do CPC, não pode ser ele objeto de penhora. - Não se descarta, por outro lado, a possibilidade de que se proceda à penhora de seus frutos, ou melhor, dos rendimentos advindos do imóvel, como valores referentes ao aluguel do bem. - Isto, porq ue, conforme o artigo 1.393 do Código Civil, o exercício do usufruto pode ser cedido por título gratuito ou oneroso, admitindo a constrição judicial dos frutos advindos a partir desta cessão. - "In casu", observa-se que a penhora é válida, tendo em vista que recaiu sobre o aluguel do imóvel, que é objeto do usufruto judicial. - Lado outro, ressalte-se que a impenhorabilidade do bem de família, conforme o artigo 3.º, inciso I, da Lei 8.009, de 1990, é oponível em qualquer processo de execução, civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se for movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. - Desta forma, não há como invocar a impenhorabilidade do bem de família, nos termos expressos do artigo 3.º, inciso I, da Lei 8.009, de 1990, pois se trata de execução de dívida trabalhista contraída por um dos cônjuges, sendo que o débito resultou de uma prestação de serviço que se desenvolveu em benefício de toda a família, conforme a Lei n.º 5.859, de 1972. Frise-se, ainda, que, nos termos do artigo 650, I, do CPC, não podem ser penhorados os

Ementa

O artigo 1.º da Lei n.º 5.859, de 1972, preceitua que "ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei". - Por sua vez, o artigo 3.º, inciso I, da Lei 8.009, de 1990, dispõe que a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução, civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. - Neste sentido, uma vez que a execução nos autos diz respeito à dívida trabalhista contraída por um dos cônjuges, sendo que o débito resultou de uma prestação de serviço que se desenvolveu em benefício de toda a família, não podem os agravantes invocar a impenhorabilidade do bem de família para se eximirem das obrigações de cunho trabalhista.