CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 10.097 DE 19-12-2000
Em revisão editorial
EMPREGADA DOMÉSTICA COMO EXEQÜENTE — QUANDO NÃO CABE INVOCAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se a agravante contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, alegando que os bens penhorados são essenciais em uma residência, não podendo ser considerados supérfluos. Assevera que os referidos bens não podem ser alcançados pela penhora, devendo ser declarada a sua nulidade. - Sem razão. - Por fundamentos diversos, entendo que deve subsistir a penhora realizada. É que, como se verifica da inicial, a reclamante prestou serviços como empregada doméstica, fato incontroverso, pelo que a impenhorabilidade não pode ser invocada neste caso, de acordo com o artigo 3º, inciso I da Lei 8.009/1990. - Referido diploma legal dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, compreendendo os móveis que guarnecem a casa, com as exceções mencionadas no artigo 2º. Sucede que, em se tratando de uma das hipóteses elencadas no artigo 3º, a impenhorabilidade não pode ser argüida, uma vez que se trata da execução de crédito de trabalhador da própria residência. - A bem da verdade, na referida lei criou-se uma exceção dentro da própria exceção, representada esta última pela impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que o crédito do empregado doméstico, dentre outros, como o do credor de pensão alimentícia, também listado na referida lei, receberam uma maior proteção por parte do legislador. - Desse modo, por fundamentos diversos, mantenho a penhora realizada bem como a decisão agravada. Julgado em 20-03-2001 DJMG de 11-04-2001, pág. 15 Arquivo do EMFOR, TRT/N 6998 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Tratando-se de execução em que a exeqüente prestou serviços como empregada doméstica, não se pode invocar a impenhorabilidade dos bens, de acordo com o que prevê o artigo 3º, inciso I da Lei 8.009 de 29/03/90.
