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TST, AFRONTA AO ARTIGO 462 DA CLT, j. 12/09/2007

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 12 set. 2007.

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Acórdão · 11/09/2007

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 10.097 DE 19-12-2000

Em revisão editorial

AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E POR ESCRITO DO EMPREGADO — AFRONTA AO ARTIGO 462 DA CLT

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por intermédio do acórdão de fls., negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e deu provimento parcial ao Recurso Adesivo da Reclamada para excluir da condenação a determinação de devolução dos descontos salariais indevidos. Eis o teor do excerto em comento: "O princípio da intangibilidade salarial, preconizado no artigo 462 da Consolidação das Leis Trabalhistas, deve ser interpretado como norma aberta à flexibilização, desde que expressamente autorizados os descontos salariais ou que deles tenha usufruído o trabalhador. Esta Turma Julgadora tem decidido que o entendimento contido no Enunciado n° 342/TST, que tem por exigência que a autorização prévia do obreiro seja por escrito, deve ser flexibilizado. No caso em tela, embora não se vislumbre nos autos qualquer comprovação quanto à existência de autorização prévia para a efetivação dos descontos a título de convênios médicos e odontológicos, tendo a própria recorrente admitido que a autorização do autor se deu de forma verbal durante assembléia realizada para discutir a matéria (fl.), resta demonstrado nos autos que o reclamante utilizou dos referidos convênios, usufruindo dos benefícios e vantagens deles decorrentes (fls.), motivo que enseja sejam reconhecidos como válidos. Dá-se provimento parcial ao recurso para absolver a empresa da devolução dos descontos indevidos a título de convênios médicos e odontológicos. - Inconformado, o Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls., via fac-símile, convalidado tempestivamente pelo original de fls., na forma legal prevista nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, insurgindo-se contra a tese exarada pela Corte Regional, ao argumento de que é devida a devolução dos descontos salariais efetuados pela Reclamada a título de convênios médicos e odontológicos, pois não houve qualquer autorização prévia e por escrito de sua parte autorizando os referidos descontos, requisito expressamente constante da Súmula 342 do TST. Aponta violação do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula 342 do TST e colaciona arestos para o cotejo de teses. - Com razão. - A Turma "a quo", ao consagrar a legalidade dos descontos salariais efetuados pela Reclamada a título de convênios médicos e odontológicos, mesmo diante da reconhecida ausência de autorização prévia e por escrito do empregado, contraria entendimento pacífico nesta Corte, consolidado na Súmula 342, que dispõe: "DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico." - Destarte, o acórdão regional contrariou a diretriz contida na Súmula 342 desta Corte ao consignar expressamente que não houve autorização expressa e por escrito do Recorrente para que fossem efetuados os descontos salariais a título de convênios médicos e odontológicos e, ainda assim, reconhe ceu a validade dos referidos descontos em face da fruição, pelo Autor, de benefícios e vantagens decorrentes dos convênios. Trata-se, pois, de desconto salarial ilegal, razão pela qual o Recorrente faz jus à devolução das parcelas ilegalmente descontadas. - Conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula 342 desta Corte. Mérito - Conhecido o Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula 342 desta Corte, o consectário lógico é o seu provimento. - Desse modo, dou provimento ao Recurso de Revista para restabelecer a r. sentença de origem, que determinou a devolução dos descontos salariais ilegalmente efetuados pela Reclamada a título de convênios médicos e odontológicos. TST-RR-814/2001-721-04-00.0 Julgado em 12-09-2007 DJ de 05-10-2007 VENCIDO O EXMO. MIN. VANTUIL ABDALA Arquivo do EMFOR, TST/N 6999 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

Os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.