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TST, ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Rel. Gelson De Azevedo, j. 24/10/2007

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Gelson De Azevedo. Julgado em 24 out. 2007.

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Acórdão · 23/10/2007

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 10.097 DE 19-12-2000

Em revisão editorial

DANOS MORAIS E MATERIAIS — ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Gelson De Azevedo

Resumo do acórdão

- Vem-se firmando a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que o prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de dano moral sofrido no curso da relação de emprego é o previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Conquanto guarde ressalvas quanto ao entendimento sufragado pela ampla maioria desta Corte superior, a ele me submeto, por disciplina judiciária. - Colhem-se, a propósito do tema, e no sentido da tese que ora se abraça, os seguintes precedentes: "AÇÃO RESCISÓRIA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pretensão de indenização por danos morais e materiais deduzida perante a Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho, não há como se entender aplicável o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil, porquanto o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, cujo prazo, que é unificado, é de dois anos do dano decorrente do acidente de trabalho, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento"(SBDI-II, ROAG-1.426/2002-000-15-00.9, Rel. Min. Gelson De Azevedo, DJU de 26/8/2005). "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXIX, E 144 DA CF/88. A norma tratada no art. 114 da Constituição Federal de 1988 não foi enfrentada no acórdão rescindendo, de sorte que o seu exame em ação rescisória encontra óbice no que dispõe a Súmula 298 do TST. O pedido de indenização por dano moral e material formulado na Reclamação Trabalhista teve como causa de pedir o descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes (ausência de pagamento de adicional de insalubridade e falta de anotação na CTPS) e, como tal, sujeita-se ao prazo prescricional previsto no inciso XXIX do art. 7º da CF, independentemente da origem da norma jurídica que dá suporte ao pleito, se de natureza civil ou trabalhista"(SBDI-II, ROAR-664/2004-000-03-00.4, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJU de 5/8/2005). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL NA RELAÇÃO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. O artigo 205 do atual Código Civil, ao dispor que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, remete o disciplinamento da matéria em epígrafe à legislação trabalhista, porque o tema, no contexto do pacto de emprego, é realmente de natureza trabalhista e atende àquela força atrativa do processo do trabalho que decorre da autonomia do Direito Processual do Trabalho, e da própria Justiça do Trabalho à qual o legislador constituinte confiou o exame de relevantes temas e matérias. Nesse sentido, o prazo prescricional para se pleitear reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho é o previsto no artigo 7º, XXIX, da CF. Precedentes citados. Recurso de embargos não provido"(SBDI-I, E-RR-1598/2003-019-03-00.3, Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJU de 25/5/2007). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DANO MORAL PRESCRIÇÃO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tratando-se de pretensão ao percebimento de parcelas oriundas de dano moral decorrente da relação de trabalho firmada entre empregado e empregador, o prazo prescricional incidente à espécie é o do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, consoante entendimento sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 333 do TST" (1ª Turma, AIRR-7278/2003-002-09-41.0, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJU 8/6/2007). "RECURSO DE REVISTA. NÃO-CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 4º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. Decisão recorrida no sentido de declarar a prescrição prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, em reclamação trabalhista que contenha pedido de indenização por danos morais decorrente da relação de emprego, no caso específico - em razão da desconfiguração de justa causa. A tese sustentada pelo recorrente (aplicação da prescrição civil art. 205, CC) encontra-se superada pela jurisprudência dominante nesta Corte, sendo aplicável o art. 896, § 4º, da CLT e os termos da Súmula 333 do TST"(1ª Turma, RR-328/2003-024-01-00.1, Juíza Convocada Relatora Dora Maria Da Costa, DJU de 18/5/2007). - Ante o exposto, nego provimento ao recurso de revista. Processo: RR - 15/2006-106-03-00 Julgado em 24-10-2007 DJ de 30-11

Ementa

O prazo prescricional para pleitear reparação resultante de danos morais e materiais decorrentes de relação de emprego é o previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República(*).