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STJ, Resp 329.094/, LER OU DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO - DORT - QUANDO JUSTIFICA O DIREITO À INDENIZAR, j. 26/09/2007

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 329.094/. Julgado em 26 set. 2007.

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Acórdão · 25/09/2007

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

ACIDENTE DO TRABALHO

ESFORÇOS REPETITIVOS — LER OU DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO - DORT - QUANDO JUSTIFICA O DIREITO À INDENIZAR

Recurso
Resp 329.094/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O Regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de dano moral, ao seguinte fundamento: Decidiu o Regional (fls.): Entretanto, a mera ocorrência de infortúnio com seqüelas não implica necessariamente obrigação de indenizar, devendo ser comprovada atuação dolosa ou culposa do empregador, como fator determinante de sua responsabilidade. Diversamente do que entendeu o juízo de origem, contestou a empresa a culpa que lhe foi atribuída ao alegar, à fl., que "a autora sempre contou com ambiente de trabalho hígido e com toda a estrutura e política de recursos humanos ...voltada para a preservação da saúde", que "sempre teve a sua disposição além do plano de saúde CABESP, os préstimos da divisão de saúde ...através de acompanhamento dos especialistas daquela divisão, tendo mantido vários contatos, pessoal e telefônico com a Requerente, ...no acompanhamento, ...preenchimento de relatórios que visam avaliar eventual evolução da doença ocupacional, ou mesmo a sua readaptação". A análise ergonômica de posto de trabalho que a própria trabalhadora trouxe à colação (fl.) informa que durante a vistoria já houve a tomada de providências para minimizar as condições de trabalho adversas (item 7 fl.), que posteriormente foi indicada reabilitação profissional pelo INSS, devidamente atendida ( fl.). O dano moral deve ser avaliado sob o prisma da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente em face de culpa ou dolo do agente causador. A responsabilidade objetiva, em que se funda a r. sentença revisanda, restringe-se ao órgão previdenciário, este sim, a arcar com a obrigação correspondente apenas pela ocorrência do infortúnio. ............................ Nesse panorama, em que não comprovado que a empresa-reclamada tenha praticado ato ilícito que resultasse dano à reclamante, que se apega ao pedido de indenização calcado em grau de subjetividade ainda não abarcado pela legislação, dou provimento ao apelo a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais." (fls.). - O recurso desafia o conhecimento por divergência jurisprudencial com o aresto transcrito à fl., oriundo do TRT da 8ª Região, assim redigido: "A doença ocupacional, resultante de lesões por esforços repetitivos (LER) ou distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) é capaz de justificar o direito à indenização por danos morais, na Justiça do Trabalho, sem prejuízo da indenização previdenciária, à luz da teoria da responsabilidade patronal objetiva, dado que o empregador assume os riscos da atividade econômica e o ônus da prova de causas excludentes da culpa presumida." - Conheço, por divergência jurisprudencial. MÉRITO DOENÇA PROFISSIONAL. LER OU DORT. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE Destaca-se da decisão regional: A análise ergonômica de posto de trabalho que a própria trabalhadora trouxe à colação (fl.) informa que durante a vistoria já houve a tomada de providências para minimizar as condições de trabalho adversas (item 7 fl.), que posteriormente foi indicada reabilitação profissional pelo INSS, devidamente atendida (fl.). Nesse excerto, está subtendido que a recorrente contraiu LER em razão de condições de trabalho adversas, o que gerou inclusive a suspensão do contrat o de trabalho, tanto é assim que foi indicada a sua reabilitação profissional pelo INSS. Cabe indagar se a contração de LER caracteriza o dano moral. É sabido que o dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. Nesse sentido, a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102, "verbis": "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis ou facti", que decorre das regras de experiência comum. Igualmente é o que ensina com acuidade CARLOS ALBERTO BITTAR ao assinalar que não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são f

Ementa

Constatado ter a recorrente adquirido LER em conseqüência das condições adversas de trabalho executado, capazes de causar o afastamento da reclamante do trabalho pelo INSS, em função da qual se extrai notório abalo psicológico e acabrunhamento emocional, tanto quanto irrefutável depressão por conta do confinamento das possibilidades de inserção no mercado de trabalho, impõe-se a conclusão de achar-se constitucionalmente caracterizado o dano moral. Conclusão que não se altera pelo fato de tais condições terem sido minimizadas, bem como de ter sido indicada a reabilitação profissional pelo INSS.