INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
ACIDENTE DO TRABALHO
EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA — SE CABE REINTEGRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região negou estabilidade e reintegração ao reclamante, dispensado por ato discriminatório, consignando que a reclamada, empresa pública, pode dispensar quando quiser e não está obrigada a motivar a dispensa, porque sujeita a regime próprio das empresas privadas, conforme artigo 173, § 1º e inciso II, da Constituição Federal. - O reclamante sustenta que a reclamada, como empresa pública, integrante da Administração Pública indireta, com atividade afeta ao interesse público, deve pautar-se pelos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, tanto na admissão quanto na dispensa de empregados. - Defende que o ato de dispensa precisaria ser legal e motivado, e que deveria ser assegurado ao autor o devido processo legal e a ampla defesa. Afirma, ainda, que foi despedido por perseguição discriminatória, devidamente comprovada, o que não pode ser admitido pela justiça, nem por incidência do artigo 173, § 1º, da Carta Magna. - Aponta violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV; 37, caput e inciso II, e 41, §c1º, todos da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. - A dispensa do empregado, quanto ao pedido de reintegração, foi tratada pelo Tribunal de origem, sob o ângulo dos artigos 41, 173 e 37, inciso II, da Constituição Federal, isto é, sob o aspecto da estabilidade no emprego e possibilidade de dispensa imotivada, como se vê da transcrição que se segue: "O obreiro, empregado de empresa pública pertencente à administração indireta, admitido mediante concurso público, na forma do artigo 37, da Constituição Federal, entende ser detentor da estabilidade prevista no seu artigo 41, com redação da época da contratação, que é anterior à emenda constitucio nal nº 19/98 ("tempus regit actum"), razão pela qual pede o reconhecimento dessa estabilidade, negada pela sentença revisanda. Sem razão o obreiro no particular. Como empregado de empresa pública, que é pessoa jurídica de direito privado (art. 173 da CF/88), o obreiro não foi nomeado em virtude de concurso público e, sim, contratado, de modo que o artigo 41, da Constituição Federal, com a redação anterior à EC-19/98, não lhe assegurava estabilidade. Também, pela redação atual, não lhe é assegurada a estabilidade, tendo em vista que, como empregado, não exercia cargo de provimento efetivo e, sim, emprego. (...) A empresa, em seu recurso ordinário, aduziu que se rege pelas normas de direito do trabalho (artigo 173, da CF/88) de modo que o despedimento imotivado encontra guarida na respetiva legislação, tanto que pagou as parcelas rescisórias e indenizatórios, não sendo obrigada a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, dizendo violado o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Com razão a empresa no particular. Trata-se de empresa pública que, a teor do artigo 173, da Constituição Federal, se rege pelas normas aplicáveis às empresas privadas, no pertinente ao direito do Trabalho. (...) A Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-I, do C. TST, é no sentido de que é possível e válida a despedida imotivada do servidor público, celetista e concursado, de empresa pública ou sociedade de economia mista. - Considerando-se os limites do enquadramento jurídico dado pelo órgão regional, para o deslinde da controvérsia sobre a dispensa, incorrigível apresenta-se a conclusão do julgado. - De fato, a reclamada, não obstante integrante da administração pública indireta, é empresa pública e, portanto, possui personalidade de direito privado, submetendo-se ao regramento do artigo 173 da Constituição Federal, segundo o qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividad e econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, podendo, pois, dispensar sem justa causa. - A jurisprudência desta Corte está pacificada nesse sentido, entendendo que o ente público, quando contrata sob a égide da CLT, equipara-se a empregador comum trabalhista e, o empregado de empresa pública, por sua vez, não goza de estabilidade. É o que revelam a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-I e a Súmula nº 390, item II, ambas desta Corte: "OJ Nº 247: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 390, ITEM II ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA
Ementa
É possível e válida a despedida imotivada do servidor público, celetista e concursado, de empresa pública ou sociedade de economia mista.(Ementa trecho do acórdão)
