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TST, MS -, DESCABIMENTO CONTRA A SENTENÇA CONCESSIVA, j. 07/08/2007

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS -. Julgado em 7 ago. 2007.

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Acórdão · 06/08/2007

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

ACIDENTE DO TRABALHO

REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE E A MANUTENÇÃO DO SEU PLANO DE SAÚDE — DESCABIMENTO CONTRA A SENTENÇA CONCESSIVA

Recurso
MS -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- No mérito, Banco Bradesco S.A. impetrou mandado de segurança contra ato do Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, que nos autos da Reclamação Trabalhista nº 268/2005-001-05-00.3 deferiu, antes da sentença, pedido de antecipação da tutela, com base no art. 273 do CPC, tornando nula a dispensa do reclamante, devendo o contrato de emprego ficar suspenso, com todas as suas garantias, até o julgamento final da demanda, oportunidade em que serão analisados profundamente todos os elementos do processo. (fls.). - O Regional, mediante o acórdão de fls., complementado pelo dos embargos de declaração de fls., denegou a segurança requerida, ensejando a interposição do recurso ordinário, no qual o impetrante insiste na ofensa ao seu direito líquido e certo de ser compelido a reintegrar o recorrido e manter o seu plano de saúde. - Salienta a inexistência dos elementos autorizadores da antecipação da tutela do art. 273 do CPC, renovando os seguintes argumentos, em síntese: a) ausência de laudo circunstanciado do INSS ou perícia médica nos autos; b) o benefício previdenciário percebido pelo recorrido cessou em 1/1/2005 comprovando inaptidão laborativa; c) o próprio INSS não reconheceu a existência de doença ocupacional, na forma dos documentos de fls.; d) a manutenção do plano de saúde extrapola o limite fixado na Cláusula 38ª da Convenção Coletiva do Trabalho; e e) existência de controvérsia em torno da carac terização da doença ocupacional, com suporte no CAT emitido pelo sindicato profissional. - Em que pese a objeção do recorrente, os três pressupostos autorizadores da medida estão presentes no caso, conforme adequadamente consignado no acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls.): "O ato que determinou a reintegração imediata da reclamante decorreu de providência pertinente ao livre convencimento do juízo de que a demora da prestação jurisdicional causaria manifesto prejuízo ao autor. A jurisprudência majoritária vem entendendo que sendo uma faculdade da autoridade judiciária antecipar, total ou parcialmente a tutela jurisdicional, não se pode ter como ilegal o ato do juiz que assim procede desde que presentes os requisitos previstos em lei. Por outro lado, a determinação de reintegração do empregado, assim como sua reinserção no plano de saúde por antecipação de tutela, não fere o direito líquido e certo do impetrante, mormente porque este não apresentou a certeza e liquidez de seu direito, já que toda a prova conduz ao entendimento esposado pela autoridade dita coatora, no sentido de ser o litisconsorte portador de estabilidade acidentária. Note-se que não foram acostados exames demissionais que afastassem a incidência da moléstia. Ademais, o litisconsorte foi despedido em 06/07/04, data em que apresentou atestado médico de 14 dias (fl.), cujo CID foi o mesmo que fundamentou o laudo médico que o considerou inapto para o trabalho (fl.). O auxílio doença foi concedido pelo período de 180 dias a partir de 15/07/2004, antes de completados os 14 dias concedidos pelo atestado e antes da homologação da rescisão. Vê-se, pois, que a despedida do reclamante foi incontestemente nula, o que reforça a legalidade do ato impetrado." - Ao julgar embargos de declaração de fls., o Colegiado de origem prestou os seguintes esclarecimentos: "A segurança foi denegada em razão da nulidade da despedida, pois esta ocorreu durante o período em q ue o mesmo encontrava-se em gozo de auxílio doença. Aqui não se discutia a existência ou não de doença ocupacional , mas, tão-somente, a legalidade ou não da antecipação da tutela feita pela autoridade coatora. E esta foi considerada legal em razão da comprovada nulidade da despedida que ocorreu em 06/07/2004, mesma data em que o litisconsorte iniciou o gozo de licença médica de 14 dias (vide atestado de fl.), posteriormente ampliada para 180 dias pelo órgão previdenciário (fl.), que acatou o relatório médico de fl.." - Ora, estando em gozo de licença médica, não poderia o empregado ter seu contrato rescindido sendo, portanto, nula a sai despedida. Assim sendo, a reintegração do empregado é conseqüência lógica, e por isso o Juízo de primeiro grau concedeu a antecipação da tutela, ato considerado perfeitamente legal por este Órgão Julgador. - Com efeito, tendo por norte a Súmula nº 371 do TST, de que os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, ainda que esse tenha sido concedido no período do aviso prévio, milita a favor do recorrido a veros

Ementa

Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.