INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
ACIDENTE DO TRABALHO
FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA — FIPs - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - QUANDO PODE SER ELIDIDO POR PROVA EM CONTRÁRIO
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não merece ser conhecido o recurso de revista, senão vejamos: "Inviável considerar ofensa à literalidade dos arts. 74, § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como, violação direta e literal dos arts. 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, como exige a alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo simples fato da decisão guerreada ter prestigiado a prova testemunhal em detrimento das folhas individuais de presença - FIP s. O Tribunal Regional, partindo da premissa de que os registros de ponto não possuíam valor probante em face da prova oral, a qual foi suficiente para demonstrar o labor em sobrejornada, expressou seu livre convencimento motivado, à luz da aplicação do princípio da primazia da realidade, de que trata o art. 131 do Código de Processo Civil, o que não importa em negar validade àquele documento. Denota-se, "in casu", que a decisão regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos preceitos constitucionais e dispositivos legais supracitados, não havendo, portanto, que se falar em afronta dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de julgamento com desrespeito aos limites da lide. Cumpre observar que o princípio da legalidade insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição da República, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado não será direta e literal, como exige a alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. No particular, já decidiu o STF: "É firme o entendimento dest a Corte no sentido de que não cabe recurso extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição é reflexa ou indireta, porquanto, a prevalecer o entendimento contrário, toda a alegação de negativa de vigência de lei ou até de má-interpretação desta passa a ser ofensa a princípios constitucionais genéricos como o da reserva legal, o do devido processo legal ou o da ampla defesa, tornando-se, assim, o recurso extraordinário - ao contrário do que pretende a Constituição - meio de ataque à aplicação da legislação infraconstitucional."(STF, AG-AI 146.611-2-RJ, Moreira Alves, Ac. 1ª T.) Por fim, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, nos termos do § 4º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 336. A decisão regional está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula nº 338, item II, a saber: 'A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.' Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, nos termos do § 4º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333." - Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. TST-RR-707.582/2000.9 Julgado em 31-10-2007 DJ de 30-11-2007 Arquivo do EMFOR, TST/N 7006 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (Súmula/338, item II).
