INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
ACIDENTE DO TRABALHO
REGRAS DE SEGURANÇA BANCÁRIA — NÃO CUMPRIMENTO - QUANDO GERA DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Eg. Tribunal Regional, instância soberana na apreciação da prova, concluiu por demonstrada a existência de dano moral à empregado, pelo fato de não ter sido cumpridas as regras de segurança bancária, e sendo assim, o assalto ocorrido na agência em que trabalhava a reclamante resultou na perturbação psíquica, intranqüilidade nos sentimentos e no afeto, valores íntimos que repousam a sua personalidade. Essas premissas fáticas não podem ser modificadas, nos moldes da Súmula nº 126 do C. TST. - De forma a corroborar esse entendimento, transcrevo trechos da decisão proferida pelo Eg. Tribunal Regional, em que se verifica aspectos fáticos, que se mostram impossíveis de serem alterados: "A ação civil pública deixou claro que o Banco não observou as disposições contidas na Lei nº 7.102/83, que trata sobre a segurança para estabelecimentos financeiros (fls.). A sentença da ação civil pública condenou o requerido na obrigação de instalar um dos seguintes dispositivos de segurança (obrigação alternativa), quais sejam, equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagem que possibilite a identificação de assaltante, ou artefatos que retardem a ação dos criminosos permitindo a sua identificação e captura, ou seja, portas de segurança com dispositivo eletrônico de identificação de metal, ou cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento (...) (fl.). A Procuradora do Trabalho em sua manifestação salientou que, como já mencionado nos autos, a propositura de ação civil pública contra o ora réu, com objetivo de obrigá-lo ao cumprimento das normas de segurança bancária (ACP n° 515/98), cuja inobservância constitui o fundamento do recurso da r e clamante (dano moral decorrente de assalto). Colho da prova oral que no segundo assalto ocorrido na agência, no ano de 1998, três bandidos adentraram no Banco e um deles apontando uma arma à autora exigiu que ela abrisse o cofre, decorrido algum tempo eles fugiram, sendo que a reclamante desmaiou e foi levada para o pronto-socorro, e, desde o fato, alterou o remédio de pressão para um mais forte (fls.). A partir de 1996 ocorreu uma crescente onda de assaltos e, mesmo assim, o Banco não adotou as normas de segurança pr e vistas em Lei (fls.). Assim, de acordo com o MM. Juízo de origem, restou plenamente demonstrada a perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, valores mais íntimos do indivíduo, sobre os quais repousa sua personalidade, em razão de assalto ocorrido em agência bancária, configura-se o dano moral, passível de indenização, tendo em vista que o Banco se omitiu na adoção de medidas de segurança previstas em Lei e já adotadas em outros Bancos do Estado de Santa Catarina (fl.). Portanto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, além do mais o valor arbitrado foi de acordo com o dano causado, a condição financeira do réu e a sua responsabilidade de não adotar as normas de segurança (fl.)"(fls.) - Assim, efetivamente não havia como conhecer do recurso de revista do Banco em que se pretendia descaracterizar a existência do dano moral ocasionada à reclamante. Os fatos narrados pela Corte revisanda, são suficientes para justificar dano moral. - Em sendo assim, impossível reconhecer-se a veracidade das alegações trazidas pelo reclamado, no sentido da inexistência de dano, sem reexame dessas mesmas provas que serviram de convencimento à instância recorrida. - Pelo que correta a aplicação como óbice da Súmula nº 126/TST. - Sob outro aspecto, tem-se que a matéria, além de situar-se na esfera de prova, o que atrai a incidência do óbice a que alude a Súmula nº 126 do C. TST, foi proferida de acordo com o artigo 5º, X, da Constituição Federal que, diversamente do alegado nos pr e sentes embargos, não foi infringido, mas observado, diante do contexto fático reconhecido pela Corte revisanda. - Intacto o artigo 896 da CLT. - Com esses fundamentos, não conheço do recurso de embargos. E-RR - 515/2000-023-12-00 Julgado em 12-11-2007 DJ de 23-11-2007 Arquivo do EMFOR, TST/N 7008 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Demonstrada a perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, valores mais íntimos do indivíduo, sobre os quais repousa sua personalidade, em razão de assalto ocorrido em agência bancária, configura-se o dano moral, passível de indenização.(Ementa trecho do acórdão)
