INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
ACIDENTE DO TRABALHO
IMPROBIDADE — FILMAGEM - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O motivo que ensejou a falta grave imputada ao réu pela recorrida foi fruto das filmagens feitas pela empresa durante um dia de serviço do empregado em que se verificou que o mesmo recebia dinheiro e não o computava como pagamento da passagem porque induzia o passageiro a não passar pela catraca do ônibus, descendo pela porta dianteira e ingressando novamente pela porta traseira. - "A priori", cumpre-me esclarecer acerca da licitude do meio de prova utilizado para convicção da decisão a qua da justa causa. Ressalte-se que o recorrente, na peça vestibular, protestou pela produção de 'demais' provas admitidas em direito. - Entendo que a filmagem do cotidiano do meio de transporte de passageiros que ora se cuida é atualmente bastante utilizada por várias empresas e tem por escopo a segurança do patrimônio da empresa, bem como a segurança dos próprios usuários do transporte coletivo. - Ademais, sendo fato de conhecimento comum que a empresa realizava filmagens para os fins acima transcritos, como bem observou o reclamante na inicial, ao aduzir que: "a empresa filmara o veículo que o reclamante estava trabalhando. O que já não era novidade para os funcionários da empresa (,..).". não há que se falar em desconhecimento de tal realidade fática. - Assim, a meu ver, não restou violada a privacidade de qualquer pessoa filmada, eis que o ônibus é transporte público e o fato é notório, não se utilizando a empresa reclamada do conteúdo de tais filmagens para quaisquer outros fins, como comercialização ou publicidade. - Esta egrégia Corteja já registra jurisprudência sobre o assunto, em caso similar, ocorrido na mesma empresa ora reclamada. Julgo oportuno transcrever trecho do acórdão proferido nos autos do proc. nº TRT - RO 01678-2004-016-06-00-4, 2ª Turma, Relatora Dione Nunes Furtado da Silva, publicado no D.O.E em 21/06/2005: "ipsi litteris": "E no tocante à validade da prova em questão, não me afasto do posicionamento esposado na sentença revisanda, a cujos fundamentos ora me reporto: (...) De logo, impende tecer considerações acerca do meio de prova eletrônico que lançou mão a parte ré, qual seja, a filmagem, embora já tenhamos realçado o conhecimento do autor acerca da filmagem. Inicialmente, é força dizer que a parte autora ao se pronunciar acerca dos documentos acostados aos autos, não se insurgiu contra a inserção da dita fita ou mesmo quanto a autenticidade da mesma, tendo inclusive tornado claro na inicial que o autor conhecia o conteúdo da fita antes de apresentada em juízo na audiência; embora a tenha classificado como ilegal. Neste sentido, cite-se o art. 383 do CPC que é esclarecedor quanto ao tema, pois, segundo o mesmo, as reproduções fotográficas, cinematográficas e outras do gênero, valem como prova se aquele contra quem foram apresentadas admitir-lhes a conformidade. Cite-se, também, a favor da consideração da dita fita como prova o conteúdo do art. 225 do Código Civil que enluva a questão: 'As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fotográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhe impugnar a exatidão.' Demonstrada a legalidade, passa-se à análise da configuração ou não da justa causa alegada na defesa. A narração, à fl. 141, do conteúdo da fita VHS exibida em audiência não deixa dúvidas quanto ao comportamento delituoso do autor. Leia-se, "verbi gratia": "Verificou o Juízo a presença do autor nas imagens exibidas. Verifica-se que um senhor de camisa azul, ingressou no ônibus pela porta da frente; que o mesmo fez o movimento de tirar algo do bolso e ent rega-lo ao cobrador autor; registre-se também que há movimento do dito senhor como se estivesse contando determinada quantia ou retirando certo objeto de outro; que o dito senhor desce pela porta da frente e sobe pela porta detrás, sentando-se; que uma determinada senhora de camisa amarela, aparece se movimentando na parte traseira do ônibus, em direção ao autor, e entregando determinado valor retirado do bolso de sua calça comprida por detrás." As assertivas do reclamante, em seu depoimento de fl., são débeis, não tendo consistência suficiente para invalidar o convencimento formado a partir dos fatos contidos na narração da precitada fita. São, inclusive, contraditórias, desde que, no início do aludido depoimento, assevera que "confirma as imagens observadas nesta audiência na fita de vídeo.(...)". - Registre-se que
Ementa
É perfeitamente lícita a prova obtida por meio de filmagem em ambiente público tornando possível a dispensa do empregado por ato de improbidade.
