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TST, Rel. Maria Cristina Peduzzi

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Maria Cristina Peduzzi.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

ACIDENTE DO TRABALHO

SE PODE SER COMO TAL CONSIDERADO PARA EFEITO DE PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Maria Cristina Peduzzi

Resumo do acórdão

- No mérito, a matéria já foi examinada na c. SBDI-1, em voto da lavra da Exma Ministra Maria Cristina Peduzzi, por maioria, vencido o Ministro Moura França, em processo oriundo da 1ª Turma, de lavra do então Juiz convocado Walmir de Oliveira Costa, à unanimidade, em que adotou-se o entendimento de que todo empregado contratado pelo Banco, seja para atividade principal, seja para atividade-meio, faz jus à jornada de seis horas. - Transcreve-se o precedente: "JORNADA ESPECIAL DOS BANCÁRIOS. TRABALHADOR DE ATIVIDADE-MEIO DO BANCO. IDENTIDADE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. Em regra, o enquadramento na categoria profissional é determinado pela atividade preponderante do empregador. Nesse sentido, o art. 511, § 2º, da CLT dispõe: A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional (grifei). Decerto, muito embora seja possível distinguir entre atividade-fim e atividade-meio, forçoso é concluir que o desempenho desta é também dirigido à finalidade da empresa. Com efeito, a atividade-meio é alocada pelo empregador em função da atividade-f im. Essa circunstância produz a similitude de condições de vida suficiente para enquadrar os respectivos trabalhadores na mesma categoria profissional, a teor do referido art. 511, § 2º, da CLT. Por conseguinte, todos os empregados de Banco são bancários, independentemente da atividade desenvolvida. Excepcionam-se apenas os integrantes de categoria profissional diferenciada, como consagrado pela jurisprudência desta Corte na Súmula nº 117. A jurisprudência deste Tribunal, desde há muito, admite a possibilidade de trabalhadores que não prestam serviços diretamente ligados à atividade-fim do Banco serem considerados bancários. A Súmula nº 239 do TST, nesse diapasão, preceitua: é bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a emprega de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros (grifei). Na hipótese dos autos, a instância ordinária registrou que o Autor fora contratado pelo Banco como auxiliar de almoxarifado, laborando junto ao Departamento de Telecomunicações e Assistência Técnica. Tratando-se de empregado de instituição bancária, tem jus ao regime legal próprio dos bancários porque pertencente a esta categoria profissional e, assim, à jornada de seis horas, prevista no art. 224 da CLT (E-RR- 625.578/2000, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ 23/03/07). - No caso em exame, se o Banco opta por contratar diretamente um empregado para proceder à manutenção do ar condicionado com o fim de facilitação da rotina e do meio-ambiente de trabalho, a jornada a ser aplicada ao empregado é a de seis horas. - Ressalte-se que não controvertem as partes quanto ao fato de se tratar de empregado contratado pelo Banco, apenas o que se discute é o fato de ele não poder ter jornada de seis horas, por não se ativar em função específica do bancário. - Esse entendime nto vem sendo disseminado nesta c. Corte tendo como partes empregados vinculados a outras atividades-meio, fazendo-se uma interpretação analógica do que dispõe o artigo 226 da CLT -, no sentido de que fazem jus à jornada de seis horas. "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ILUSTRADOR GRÁFICO. ANALOGIA. ARTIGO 226/CLT. 1. A dicção ampla, genérica e exemplificativa do artigo 226, caput, da CLT permite albergar no conceito de bancário, para efeito de fixação da jornada de trabalho em seis horas diárias, não só aqueles exercentes das funções expressamente mencionadas (de portaria e limpeza, telefonistas, contínuos e serventes), mas todo empregado de instituição bancária, salvo integrante de categoria diferenciada. 2. Impreciso e equívoco o critério de considerar-se bancário o empregado de Banco conforme a atividade desenvolvida esteja, ou não, voltada ao objeto da instituições financeira, porque muito tênue a fronteira entre o labor destinado ao atendimento da finalidade do empreendimento e o que constituiria atividade-meio. 3. Nessas circunstâncias, faz jus às horas extras excedentes à sexta diária empregado de instituição bancária e

Ementa

O Tribunal Regional explicitou que o autor, técnico em manutenção de aparelhos de ar condicionado, executava trabalho diverso daquele destinado aos verdadeiros bancários - Conforme se infere da regra contida no artigo 224 da CLT, o legislador não restringiu a duração da jornada, em seis horas, àqueles empregados de bancos que exercem atividade bancária; a norma faz remissão à duração da jornada dos empregados em bancos. - Entendo que todo e qualquer empregado do Banco seja aquele envolvido na atividade econômica, relativa ao objetivo principal, seja aqueles que estejam desempenhando funções acessórias, está inserido no dispositivo legal citado.