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Apelação Cível 89.03.06968-4, INCONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 89.03.06968-4.

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Acórdão

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 9.322 DE 05-12-1996

COBRANÇA — INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
Apelação Cível 89.03.06968-4
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão concernente à constitucionalidade da cobrança da sobretarifa do FNT, prevista na Lei n. 6.093/74, já foi decidida por este Tribunal, que julgou a matéria na argüição de inconstitucionalidade suscitada na Apelação Cível n. 89.03.06968-4, sendo Relator o ilustre Juiz GRANDINO RODAS. - Acrescente-se ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou, definitivamente, a inconstitucionalidade da sobretarifa destinada ao FNT no julgamento do RE n. 117.315/RS, sendo Relator o Ministro MOREIRA ALVES ("in" DJU de 22.06.90, p. 5.870), desde a sua origem, ficando o acórdão assim ementado: "FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. SOBRETARIFA SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DESSA SOBRETARIFA. I - Se é da essência da tarifa - como preço público que é - ter como destinatário o prestador do serviço que dela se torna proprietário para os fins aos quais ela visa, quer isso dizer que a sobretarifa, para ser um adicional da tarifa (e, portanto, também, preço público), há de ter o mesmo destinatário - o prestador do serviço -, e ainda que tenha por fim reforçar apenas uma das parcelas (como é o caso da relativa ao melhoramento e expansão do serviço) que se levam em conta na fixação de seu valor. II - Não é o que ocorre com a sobretarifa em causa, que desde sua origem não tem a natureza de preço público, por lhe faltarem os requisitos essenciais deste: que o destinatário seja o prestador dos serviços e que - se tiver destinação específica com o relativo aos componentes que integram a tarifa, como sucede com o relativo aos melhoramentos e expansão do serviço - se destine aos serviços da própria concessionária, e não aos serviços de telecomunicações do País, prestados por outras concessionárias que n ão aquela a que está ligado o usuário. III - Por ser o destinatário outrem que não a concessionária prestadora do serviço, e por ter essa sobretarifa destinação genérica como destinavam aos serviços de comunicações do País em geral, desde sua origem se apresentava ela como imposto sobre serviços de telecomunicações, como se evidenciou paulatinamente com os destinatários e com as destinações diversas que as leis posteriores lhe vieram dar até que, posto de lado o artifício da nomenclatura que se lhe deu, foi instituído o Imposto sobre Serviço de Comunicações pela mesma lei que extinguiu essa pseudo-sobretarifa. IV - Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa obrigatória, para manter a d. sentença monocrática. Ac. de 07-04-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/LEX N 1.767 EMFOR 611

Ementa

O Tribunal Pleno, no julgamento da argüição de inconstitucionalidade suscitada na AC n. 89.03.06968-4, declarou a inconstitucionalidade da cobrança da sobretarifa do FNT.

Nota da redação

LEX