INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
ACIDENTE DO TRABALHO
EX-EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA CONTRA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - QUANDO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Ari Pargendler
Resumo do acórdão
- O cerne da controvérsia cinge-se a definir qual o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ex-empregado de empresa terceirizada contra a companhia tomadora dos serviços, sob a alegação de ter sido vítima de calúnia por parte desta. - A questão não é nova, já tendo sido enfrentada por este Tribunal em mais de uma oportunidade. - No julgamento do CC 36.534/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 19.05.2003, a 2ª Seção desta Corte se posicionou no sentido de que "a ação de indenização de dano moral proposta contra a tomadora de serviços deve ser julgada pela Justiça Comum. A competência seria da Justiça do Trabalho se o pedido fosse endereçado contra o empregador, a prestadora de serviços, cujo responsável deu fé à acusação contra o empregado". - Apesar do precedente ser anterior à promulgação da EC nº 45/04, ele ainda tem sido aplicado a situações análogas, sendo possível encontrar menção a ele em decisões monocráticas. - Entretanto, diante da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, imposta pela EC nº 45/04, acredito que a questão ganhou novos contornos, merecendo ser rediscutida. - De acordo com a nova redação do art. 114 da CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. - A utilização da expressão "relação de trabalho", em detrimento da "relação de emprego", revelou uma nítida opção do legislador de adotar um conceito jurídico mais abrangente, afinal, relação de emprego é espécie do gênero relação de trabalho. - Dentro dessa nova extensão dada à competência mat erial da Justiça Laboral e tendo em vista sua característica essencial de pacificar os conflitos entre capital e trabalho, me parece razoável inserir, no contexto da terceirização de mão-de-obra, a relação entre o empregado da empresa prestadora e a companhia tomadora, sempre que essa relação tiver conexão com o trabalho por ele desempenhado. - Na espécie, o autor - empregado da empresa terceirizada - aduz ter sido caluniado pela ré - companhia tomadora dos serviços - em virtude de fatos oriundos da própria relação de trabalho, quais sejam, o autor teria se valido de sua função de porteiro para facilitar furto ocorrido no interior da empresa. - Acrescente-se que, no particular, não obstante o autor seja empregado de uma terceira empresa, há manifesta subordinação hierárquica sua frente à companhia tomadora dos serviços, derivada da relação triangular que se estabelece na terceirização. - Inegável, portanto, que os pleitos do autor estão indissoluvelmente ligados à relação de trabalho. - Vale consignar, por oportuno, que, atenta aos novos limites da competência da Justiça do Trabalho, esta 2ª Seção já decidiu que "compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado em ambiente de trabalho, onde as partes envolvidas estão em níveis hierárquicos diferentes, mesmo que se trate de vítima que trabalhe por meio de empresa terceirizadora de serviços e que a ação seja ajuizada contra a pessoa do superior hierárquico" (CC 78.145/SP, minha relatoria, DJ de 03.09.2007) (grifei). - A despeito dos danos derivarem de causas absolutamente distintas (na espécie há alegação de imputação caluniosa, enquanto o paradigma versa sobre assédio sexual), tal circunstância não tem o condão de invalidar o precedente, ao menos no que interessa ao deslinde da controvérsia em tela, já que, em ambas as hipóteses, resta claro que a indenização perseguida pelos autores de corre da relação de trabalho, ainda que esta se dê entre o empregado de empresa terceirizada e a empresa tomadora dos serviços. - Portanto, embora a pretensão tenha amparo no direito civil, os danos alegados provêm da relação de trabalho. Ademais, embora a mão-de-obra fosse terceirizada, o suposto agente do dano foi a companhia tomadora dos serviços prestados pela empregadora do próprio autor. - Outrossim, tendo a ação sido proposta em junho de 2004 e estando ela ainda pendente de sentença de primeiro grau, não cabe dúvida de que a presente lide se encontra sujeita às alterações perpetradas pela EC nº 45/04, nos termos do que ficou decidido no CC 51.712/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14.09.2005, que, como é cediço, foi no sentido de excluir da eficácia da EC nº 45/04 as ações que, por ocasião de sua promulgação, já tenham sido julgadas em primeiro grau de jurisdição. - D
Ementa
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano material e moral decorrentes de acidente de trabalho, desde que não prolatada sentença na Justiça Comum anteriormente a promulgação da EC 45/2004.
