INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
DANO MORAL ORIUNDO DE ASSÉDIO SEXUAL EM AMBIENTE DE TRABALHO — QUANDO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Carlos Alberto Menezes Direito
Resumo do acórdão
- A questão controvertida no presente processo cinge-se em definir se a relação jurídica entre a autora e o réu é de trabalho, de forma a atrair a competência da Justiça Trabalhista, ou se é uma relação de natureza civil. - De acordo com nova redação do art. 114, VI, da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. - Por isso, para a correta análise da competência em razão da matéria é essencial que se defina, mediante o exame dos pedidos e da causa de pedir, se a relação descrita na inicial revela a existência de uma relação de trabalho. - A autora era contratada pela empresa S.T.S. Ltda. e atuava como assistente comercial, prestando serviços a R.B. Ltda. O demandado é diretor desta última sociedade e, nesta condição, lhe teria assediado. A autora pretende receber reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da situação vexatória a que foi exposta ao ser vítima de assédio. - A autora ainda emendou a inicial para esclarecer, que após o ajuizamento da ação, em conduta transparente informou a tomadora dos serviços, R.B. Ltda., e que, em razão deste fato foi demitida empresa S.T.S. Ltda. (fls.). Tal fato a levou a formular reclamação escrita ao presidente mundial do grupo Roca que, em atenção aos fatos por si narrados, determinou a sua recontratação, o que de fato veio a ocorrer. - Não se está, portanto, diante de uma relação entre iguais (AgRgCC nº 38.070/CE, Segunda Seção, minha relatoria, DJ de 6/10/03), de uma relação de cooperados (CC 59286/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.11.2006) e nem mesmo diante de uma pura relação de prestação de serviços (CC 67330/MG, Segunda Seção, minha relatoria DJ 01.02.2007), mas diante de uma situação em que o requerido, diretor da companhia tomadora de serviços, tem posição de superioridade hierárquica sobre a autora, empregada da empresa prestadora de serviços, onde o dano se deu em ambiente de trabalho, uma convenção de vendas. - Na configuração do assédio, o ambiente de trabalho e a superioridade hierárquica exercem papel essencial, pois tais fatores desarmam a vítima, reduzindo suas possibilidades de reação. - Não foi por outro motivo, aliás, que o Código Penal, em seu art. 216-A, trouxe a hipótese como figura típica, nos seguintes termos: "Art. 216-A. "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função"." - Não é decisivo, por outro lado, que, na hipótese concreta, tenha havido terceirização. O próprio TST vem reconhecendo que a contratação por interposta pessoa pode configurar relação de emprego. Confira-se, nesse sentido, o teor da Súmula 331, TST: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados lig ados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (...)". - Assim, embora a pretensão tenha amparo no direito civil, o alegado dano moral decorre da relação de trabalho. O suposto agente do dano era superior hierárquico da vítima, ainda que sua mão-de-obra fosse terceirizada. É, assim, absolutamente irrelevante que ação tenha sido ajuizada contra aquele que se imputa agente do dano, e não contra a sociedade Roca Brasil Ltda. Com a extensão da abrangência do art. 114 da CF, promovida pela EC 45/2000, a competência para julgamento deste feito passou a ser da Justiça do Trabalho. - Forte em tais razões, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, Estado de São Paulo. Ac. de 08-08-2007 (Reg. nº 2006/0280753-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7090 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2008. Ano LX. Nº 711 jeam
Ementa
Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado em ambiente de trabalho, onde as partes envolvidas estão em níveis hierárquicos diferentes, mesmo que se trate de vítima que trabalhe por meio de empresa terceirizadora de serviços e que a ação seja ajuizada contra a pessoa do superior hierárquico.
