INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
FIXA A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 421, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008 Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de março de 2008. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A partir de 1º de março de 2008, o salário mínimo será de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) e o valor horário a R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos). Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de março de 2008, a Lei nº 11.498, de 28 de junho de 2007. Brasília, 21 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Carlos Lupi Paulo Bernardo Silva
