INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
A PARTIR DE 01-04-2003 — FIXA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116, DE 02 DE ABRIL 2003 Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2003, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A partir de 1º de abril de 2003, após a aplicação dos percentuais de dezoito inteiros por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o salário mínimo será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,00 (oito reais) e o seu valor horário a R$ 1,09 (um real e nove centavos). Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de abril de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Jaques Wagner Guido Mantega Ricardo José Ribeiro Berzoini
