INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
MESMA NATUREZA JURÍDICA DAQUELAS — INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Como relatado, o Regional manteve a condenação imposta pelo juízo primário no tocante à integração dos prêmios gueltas à remuneração para efeito das incidências pleiteadas, adotando a seguinte fundamentação, "verbis": A Reclamada não se conforma com a determinação de integração das "gueltas", alegando que eram pagas pelos fornecedores (terceiros), através do cartão flexcard, não se tratando de comissão ou salário e, finalmente, não há prova do valor apontado na inicial. A testemunha F. M. M. comprovou a tese obreira, ao afirmar que as gueltas eram pagas a título de incentivo, através de cartão fornecido pelo gerente da loja, sendo desnecessário abrir conta corrente para recebimento (f.). Portanto, não demonstrado qualquer contato com os fornecedores para recebimento destas comissões. Ademais, o fato de o valor pago não partir do empregador não constitui óbice à integração da verba, por ser habitual e, principalmente, por ser contraprestativa pelos serviços inerentes à relação de emprego, dos quais se beneficiou a empregadora. A parcela é devida em razão da execução do contrato de trabalho, e, por conseguinte constitui parte integrante da remuneração da Autora. Veja-se a doutrina a respeito, conforme ensina a Professora ALICE MONTEIRO DE BARROS: "as chamadas gueltas, pagas ao empregado com habitualidade a título de incentivo, têm feição retributiva, ainda que pagas por terceiro. A onerosidade reside na oportunidade que o empregador concede ao empregado para auferi-la, à semelhança do que ocorre com as gorjetas. Em conseqüência, integra a remuneração do trabalhador, por aplicação analógica do art. 457, caput e parágrafo 3º da CLT, como também da súmula n.354 do TST".(Curso de Direito do Trabalho 2ª edição 2006 " LTr " pg. 744). - Neste sentido, também a jurisprudência do TST: " INTEGRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO DOS DENOMINADOS PRÊMIOS. GUELTAS. VIABILIDADE. O quadro fático delineado pelo acórdão regional é de que os denominados prêmios gueltas são decorrentes de premiação que as fábricas e fornecedores agraciam os funcionários da reclamada pela venda de produtos de sua marca. Por serem verbas pagas por terceiros, com habitualidade, em razão do desempenho de tarefas pertinentes ao contrato de trabalho, guardam, por isso, a mesma natureza jurídica das gorjetas " ( RR. 635.950/2000, Rel: Juiz convocado José Antônio Pancotti, DJ, 10.set.2004). - Indiscutivelmente a guelta é uma espécie de "comissão" que se integra ao salário da Reclamante, que, embora pago indiretamente, decorre dos serviços prestados ao empregador que também se beneficia do incentivo, devendo, pois, ser considerada como parte integrante da remuneração, para efeito das incidências pleiteadas.(fls.) - Nas razões de revista, a reclamada sustenta a tese de que, sendo as denominadas gueltas pagas por terceiros (fornecedores), e não pelo empregador, não há falar em integração da verba em comento na remuneração obreira para quaisquer efeitos legais, não tendo, com efeito, caráter salarial. Transcreve arestos para o confronto jurisprudencial. - O aresto transcrito às fls., oriundo do TRT da 4ª Região, revela dissonância temática válida e específica, ao sufragar a tese de que os prêmios gueltas são destituídos de natureza remuneratória, não sendo computáveis para os efeitos legais. - Conheço , por divergência jurisprudencial. MÉRITO - Cinge-se a controvérsia nestes autos em definir a natureza jurídica da verba paga a título de comissão pela venda de produtos (gueltas), bem como à sua integração à remuneração do trabalhador. - Com efeito, o sentido da disciplina contida no artigo 457, "caput", da CLT é o de integrar aos salários não só as importâncias pagas diretamente pelo empregador, mas também aquelas que o empregado vier a receber em razão da execução do seu contrato de trabalho. - Na hipótese, o caráter contra-prestativo desse prêmio é evidente. Ele remunera a realização da atividade-fim da reclamada, que são as vendas, as quais, diga-se, eram efetuadas durante a jornada de trabalho e sob a direção da empresa. - A alegação de que o pagamento da verba em comento era feito por terceiros, objetivando afastar a integração desta parcela à remuneração da reclamante, por si só não afasta dela a natureza remuneratória, insculpida no art. 457 consolidado, mas lhe atribui natureza idêntica à das comissões que, incontroversamente, integram o salário. - Nego provimento. Ac. de 05-03-2008 DJ de 07-03-2008 Arquivo do EMFOR, TST/N 7105 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2008. Ano LX. Nº 7
Ementa
A verba paga a título de comissão pela venda de produtos (gueltas), por serem pagas por terceiros, com habitualidade, em razão do desempenho de tarefas pertinentes ao contrato de trabalho, integra à remuneração do trabalhador. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
