INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... ajuizou ação de "habeas corpus", com pretensão liminar, em favor de D.J.M., contra ato do Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS, que determinou a prisão do paciente (fl.), na condição de depositário, em face da não-entrega dos bens cuja guarda lhe fora confiada, na fase de execução. - Sustentou a inviabilidade de entregar todos os bens e reiterou que o paciente propôs, por diversas vezes, a substituição da penhora, o que lhe foi negado pela autoridade coatora, sem ao menos ser ouvido o credor. - Afirmou a ilegalidade do mandado de prisão expedido, em razão do Pacto de San José da Costa Rica, do qual foi signatário o Brasil, que impede a prisão por dívida. Sustentou, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade coatora (fl.), ante a ausência de possibilidade de defesa do paciente, tendo sido de pronto expedido o mandado de prisão, sem o devido processo legal. Por fim, assentou o direito ao cumprimento da pena em separado dos demais presos e em regime de albergado. - A liminar foi deferida (fls.), porém cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região que, após as informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 90/95), deferiu parcialmente a segurança, apenas para determinar que a prisão civil fosse cumprida em local especial da cadeia pública, ao seguinte fundamento, "verbis": "Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público do trabalho à fl., [...] todas as dificuldades enfrentadas pelo MM. Juízo da execução para ver satisfeito o crédito do reclamante desde 23.01.2002, quando iniciou o processo de execução, justificam a medida.[...] . Observe-se que o paciente não discute, no presente wri t, sua condição de depositário, muito menos o fato de que fora regularmente intimado inúmeras vezes para a entrega definitiva dos freezers ainda faltantes. Ora, é obrigação do depositário apresentar o bem quando solicitado pelo juízo. O procedimento revelado na espécie evidencia um flagrante descumprimento, pelo depositário, dos seus deveres de guarda, conservação e entrega dos bens. (...) (fl.) E, quanto ao cumprimento da prisão, "verbis": (...) Assim sendo, é uniforme a jurisprudência quanto à proibição de a prisão civil ser cumprida com os demais presos, numa cela comum, sob pena de desvirtuar sua finalidade. Logo, o depositário infiel deverá permanecer separado dos demais presos, observado o disposto no art. 201 da Lei 7.210, de 11.07.1984 Lei de Execução Penal,... (fl.) Pelas razões às fls., o impetrante interpôs recurso ordinário, insistindo na tese de ilegalidade da prisão. Observa-se, na hipótese, que o paciente foi regularmente nomeado fiel depositário dos bens penhorados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 421.301/01-5 (fl.). Intimado a apresentar referidos bens (fls.), não o fez, razão pela qual teve contra si expedida ordem de prisão (fl.). Ressalte-se que as explicações às fls. demonstram verdadeiro exercício do direito de defesa do paciente e não se prestam, todavia, a socorrê-lo, haja vista a ausência de respaldo probatório que infirmasse a impossibilidade de entrega dos bens penhorados. Logo, nem se diga que não lhe foi oportunizada a chance de defesa antes de decretada a ordem de prisão. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora (fls.), o executado, ora paciente, informou que os bens não poderiam ser entregues ao leiloeiro como requerido porque alguns estariam no Litoral Norte Gaúcho, outros teriam se deteriorado com o tempo, dois outros haviam sido roubados, e ainda outros dois haviam sido entregues ao leiloeiro como garantia da execução de outro processo traba lhista. Portanto, apenas dois poderiam ser entregues, tendo o paciente solicitado mais prazo para o fazer, apesar de todo o prazo outrora conferido. Certo é que, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, nenhuma das alegações do devedor foi comprovada nos autos da execução. Configurada, assim, a figura do depositário infiel. A prisão civil do depositário infiel é meio de coerção e objetiva o cumprimento da ordem de apresentação dos bens depositados ou de seu equivalente em dinheiro. Destarte, no presente caso, demonstrada a ausência de vontade do paciente de entrega dos bens adjudicados pelo exeqüente, deve ser mantida a decisão recorrida, pela qual foi denegada a ordem pretendida. Por estar o paciente na condição de depositário, deveria ter cumprido a obrigação de devolução dos bens cuja guarda lhe fora confiada, ou requerer a substituição dos bens penhorados. Neste ponto, cumpre asseverar
Ementa
A prisão civil do depositário infiel não se caracteriza como pena, mas como coação. - Não apresentados os bens cuja guarda fora confiada ao executado, ora paciente, mesmo após reiterada determinação legal, correta a expedição de ordem prisão.
