INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
REDUÇÃO LEVE DA CAPACIDADE DE TRABALHO — INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANDO CABE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sustenta a reclamada que o acidente foi causado por conduta negligente do autor, inexistindo dolo ou culpa do empregador. - Com efeito, o empregador só responde por danos decorrentes do acidente de trabalho ou doença ocupacional quando violar direito e incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII, da Constituição da República). - Para fins de reparação civil, deve-se verificar se há conduta do Réu contrária ao direito, ou prática de ilícito ou ato antijurídico que possam estar na origem dos danos alegados pelo Autor, salientando-se que a exigência do nexo causal constitui o fundamento essencial para a aplicação do princípio geral da responsabilidade civil no direito brasileiro. - Entende-se por nexo causal a relação que se estabelece entre a execução do serviço e o acidente do trabalho ou a doença ocupacional, visto que se o acidente ou a doença não estiverem relacionados com as atribuições do trabalhador, desnecessário se torna avaliar a dimensão dos danos e, por conseguinte, a culpa do empregador. - Pois bem, depreende-se do processado que o acidente ocorreu quando o autor estava a serviço da 1ª. Reclamada demolindo a estrutura de uma construção para a 2ª. Reclamada (fls. 39/46 e 64/76 e 109/113). Não foi emitida CAT. - A perícia médica, realizada pela Dra. Ana Paula O.B. Martins, com base nas informações prestadas pelo obreiro e documentos constantes dos autos, registrou que o acidente trouxe resultados irreversíveis à integridade corporal e à saúde do autor "osteomiel ite" crômica, com redução de sua capacidade laborativa em torno de 2,1% (fls.). Ver fotos de fls.. - O empregador responde pelos danos causados aos seus empregados quando concorrer com dolo ou culpa, independentemente da intensidade destes, o que deixa evidenciado que a responsabilização civil existirá ainda que a participação do empregador no evento danoso possa ser qualificada como culpa leve. - Vale ainda repisar a lição do professor e magistrado SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA acerca da averiguação do grau de culpa do empregador na ocorrência dos infortúnios eventos laborativos: "Como não é possível a norma estabelecer regras de comportamentos para todas as etapas da prestação dos serviços, abrangendo cada passo, variável, gesto, atitude, forma de execução ou manuseio dos equipamentos, exige-se um dever fundamental do empregador de observar uma regra genérica de diligência, uma postura de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções para não lesar o empregado.(...) A constatação de culpa resultará de um processo comparativo do comportamento do empregador que acarretou o infortúnio, com a conduta esperada de uma empresa que zela adequadamente pela segurança e saúde do trabalhador.(...) A culpa, portanto, será aferida no caso concreto analisando-se se o empregador poderia e deveria ter adotado outra conduta que teria evitado a doença ou o acidente. (...) porquanto o exercício da atividade da empresa inevitavelmente expõe a riscos o trabalhador, o que de antemão já aponta para a necessidade de medidas preventivas, tanto mais severas quanto maior o perigo da atividade.(...) Qualquer descuido ou negligência do empregador com relação à segurança, higiene e saúde do trabalhador pode caracterizar a sua culpa nos acidentes ou doenças ocupacionais e ensejar o pagamento de indenizações à vítima. É importante assinalar que a conduta exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida civil (bonus pater familias), uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais " (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, editora LTr, São Paulo, p. 169/170). - Destarte, infere-se que o 1º Reclamado não adotou todas as medidas de prevenção e proteção. Como bem ressaltado pelo MM. Juízo "a quo": "Embora no laudo de fls. tenha o perito entendido que não houve, pela primeira reclamada, omissão às normas que teriam sido importantes para se evitar o acidente, ou reduzir os seus danos e que não existe EPI capaz de neutralizar os danos do acidente (itens "3.2" e "4" da fl.), cabe, aqui, fazer menção à norma do item "18.5.3" da NR- 18, qual seja, a de que "Toda demolição deve ser programada e dirigida por profissional legalmente habilitado.". Ora, não se extrai, da detida leitura dos autos, que a primeira reclamada,
Ementa
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, para a responsabilização empresarial por danos morais, devem ficar cabalmente comprovados todos os elementos componentes da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ocorrência do ato ilícito por parte do empregador e o nexo de causalidade entre o comportamento culposo e o dano. Demonstrados todos estes pressupostos, o dever de reparação se impõe.
