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TRT-RO, VÍNCULO COM A IGREJA - QUANDO NÃO CARACTERIZA, Rel. Manuel Cândido Rodrigues Publ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT-RO. Relator: Manuel Cândido Rodrigues Publ.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

ATIVIDADE RELIGIOSA

"MISSIONÁRIO LEIGO" — VÍNCULO COM A IGREJA - QUANDO NÃO CARACTERIZA

Recurso
Tribunal
TRT-RO
Relator
Manuel Cândido Rodrigues Publ

Resumo do acórdão

- Insiste o reclamante em ver reconhecido o vínculo de emprego noticiado na peça de ingresso, argumentando, em suma, que se trata de relação trabalho/trabalhador "... em que prevaleceu o engodo, com promessa a um simplório de que seria missionário e enquanto não regularizasse a sua situação de não-crismado e de divorciado-cívil, iria trabalhando como servo lá na casa paroquial e como entendia de Engenharia também em outros serviços atinentes."(f. 67, 1º parágrafo). - Contudo, não é isto que se extrai do depoimento pessoal do próprio recorrente. Interrogado, afirmou o reclamante que: "além do aspecto espiritual, veio também para prestar trabalho em geral, não tendo ajustado, tampouco recebido qualquer salário com a reclamada; ao longo do período em que vinculado à reclamada, por 31 dias prestou serviços à T.; nos momentos iniciais de sua relação com a reclamada firmou um voto de missionário." (ata de f. 11). - Como se vê, não se pode concluir que a atividade do recorrente na reclamada estava vinculada a uma "relação trabalho/trabalhador", como alega em seu recurso. Com efeito, realizava ele função religiosa, com o voto de missionário que firmou, não tendo ajustado nem recebido qualquer salário com a Paróquia, o que afasta, de plano, o pretenso reconhecimento de relação de emprego. - A existência de dissídios individuais entre aqueles com vocação para o trabalho religioso e suas igrejas não se constitui em novidade para o Judiciá rio Trabalhista, que tem se debatido com o intrigante tema relativo à formação ou não de vínculo empregatício entre religiosos e suas instituições eclesiásticas, tendo em vista as atividades evangelizadoras e laicas que estes se propõem a realizar. - No caso dos autos, afirmou o autor que além de seu voto de missionário, não ajustou com a igreja qualquer remuneração pelas atividades gerais que realizava, o que inclui o alegado serviço de assessoria em engenharia e arquitetura, estando certo de que em todos os casos não foram preenchidos os requisitos configuradores do vínculo de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, haja vista que, para a configuração de tal vínculo exige-se presença dos seguintes requisitos: a prestação pessoal de serviços, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação. Ausentes quaisquer desses elementos, o liame de emprego não se caracteriza. - Em se tratando de atividade missionária de cunho religioso, a presunção é de que não se faz presente o requisito da onerosidade, inerente ao vínculo laboral. À míngua de prova robusta em sentido contrário, considera-se que o autor como missionário em experiência, embora não tenha sido consagrado por aguardar a regularização de sua condição de separado não divorciado, está ligado à Igreja tão-somente em função de sua vocação e de sua fé, sem visar contraprestação pecuniária. - Nessa ordem de idéias, levando-se em conta o teor do depoimento do autor, tem-se que a alimentação e roupas recebidas na casa paroquial constituíam mera ajuda de custo, que tinham o objetivo de viabilizar sua sobrevivência, e não salário "in natura", porquanto, não possuem a conotação salarial que o reclamante lhe pretende emprestar. - Observe-se que os documentos de f., do qual consta registro do reclamante como missionário leigo, está em consonância com o depoimento do próprio relativo ao aspecto espiritual quando do seu ingresso voluntário na reclamada. Dessa forma, são i nfundadas as alegações recursais de que a reclamada agiu com engodo e promessas falsas ou ainda, de trabalho escravo ou servidão, já que não se faz presente o requisito da onerosidade, conforme já salientado, inerente ao pacto laboral. - Em casos semelhantes, relativos ao trabalho religioso, já decidiram outras Turmas deste Egrégio Regional pela inexistência de vínculo empregatício: "RELAÇÃO DE EMPREGO VÍNCULO RELIGIOSO. O reconhecimento de relação de emprego requer prova robusta e inequívoca da presença concomitante dos requisitos do artigo 3º da CLT, a saber: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Muito mais rigor há de se exigir da prova, quando sobressai dos autos a vinculação religiosa da autora dado o conhecimento público e notório do trabalho voluntário pelos "obreiros" e participantes de várias religiões." (TRT-RO-19400/97 1T. Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues Publ. MG 18.07.98). "RELAÇÃO DE EMPREGO PASTOR DE IGREJA EVANGÉLICA. Não pode ser considerado empregado o pastor de Igreja evangélica que presta seus serviços por convicção religiosa sem qualquer

Ementa

Ainda que tenha realizado atividades gerais, o chamado "missionário leigo" não tem vínculo de emprego com a Igreja. - A vocação e a fé que o aproximaram da religião é que motivaram o trabalho prestado, e não expectativa de contraprestação pecuniária. - O que recebe, nesta hipótese, deve ser considerado mera ajuda de custo, que visa viabilizar o trabalho missionário, estando ausente, portanto, o requisito da onerosidade inerente ao vínculo empregatício.