CONTRATO DE TRABALHO
ATIVIDADE RELIGIOSA
PASTOR DE IGREJA EVANGÉLICA — QUANDO CONFIGURA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se a Reclamada contra a decisão de origem, no que tange ao reconhecimento da relação de emprego, ao argumento de que o vínculo existente entre as partes era de fé e sacerdócio, tendo o Autor desenvolvido atividades de evangelização de fiéis na comunidade religiosa. - Razão não lhe assiste. - Na exordial, sustentou o Obreiro que prestava serviços como vigia e de serviços gerais em prol da Reclamada, mediante subordinação jurídica e os demais pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, o que foi refutado, em defesa, sob o argumento de que o Autor "sempre esteve vinculado à reclamada por elo religioso, como membro, obreiro e pastor, de 24/02/05, até o seu desligamento". Salientou, ainda, a Ré que o reclamante freqüen tava os cultos da igreja, como simpatizante da religião, convertendo-se ao evangelho e tornando-se obreiro. - Posteriormente, continua a defesa, o Autor, numa demonstração de vocação religiosa manifestou o seu intento de se tornar pastor, passando a conduzir os cultos. - Como se vê, a Ré admitiu a prestação de serviços, como pastor ou auxiliar de pastor, o que constitui fato modificativo do direito ora perseguido, incumbindo à Reclamada, nesta circunstância, o ônus de comprovar suas alegações, ou seja, de que a relação havida não era de emprego (artigos 818 da CLT c/c art. 333, II, CPC), do qual, entretanto, não se desincumbiu. - O conjunto probatório trazido aos autos não comprovou as assertivas da defesa, concernentes ao elo puramente religioso, pelo contrário, favorece a tese obreira. - Em depoimento pessoal, declarou a preposta que o Reclamante "trabalhava como auxiliar de pastores" e que "para ser pastor na Reclamada é necessário freqüentar a igreja, primeiramente, como freqüentador, depois como obreiro, depois como auxiliar de pastor e, se receber chamado, trabalhar como pastor". - Como se vê as declarações da preposta não estão em consonância com a tese defensiva, no sentido de que o Autor desempenhava a função de pastor, inferindo-se de suas declarações que o Autor era auxiliar de pastor, pelo que se afasta, de pronto, a alegação de que o Reclamante desempenhava a função de pastor. - ........................ - Ao exame da prova oral coligida, entendo, na esteira do entendimento esposado pelo dom Juízo de origem, que restou comprovado que o Reclamante exercia a função de pastor auxiliar na Reclamada. Embora as testemunhas ouvidas a rogo da Recorrente tenham prestado depoimento em sentido oposto ao da testemunha ouvida pelo Autor convenci-me de que o liame havido entre as partes era o de emprego. - A uma, porque, conforme bem ressaltado pelo dom Julgador de origem, as declaraçõ es prestadas pelas testemunhas ouvidas a rogo da Reclamada devem ser tomadas com reservas, "em virtude do grau de fidúcia especial que exercem na reclamada, na qualidade de pastores titulares das igrejas, respectivamente, nos bairros Barreiro e Cardoso". - A duas, porque a testemunha do Autor afirmou que freqüentava a igreja desde 2003 e que sempre via o Autor trabalhando na limpeza da mesma, e que nunca o viu pregar ou auxiliar os pastores. Já as testemunhas trazidas pela Ré afirmaram conhecer o Reclamante apenas a partir de janeiro ou fevereiro de 2007. - A três, porque, o depoimento das testemunhas ouvidas pela Ré revelou-se contraditório em alguns pontos. Veja-se que, enquanto a primeira afirmou que não havia vigia na igreja em que o Reclamante trabalhava e que era o pastor quem abria e fechava a igreja, a segunda afirmou, de forma oposta, que a vigilância de todas as igrejas era feita por empresa terceirizada e que não havia uma pessoa encarregada da abertura e fechamento da igreja, o que poderia ser feito pelo "obreiro, pelo depoente ou pelo reclamado". - Por outro lado, como se vê da ata de audiência de fl.
Ementa
Contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso, revelador da relação de emprego, que, por sua vez, se caracteriza pela presença dos seguintes pressupostos: pessoa física, que, pessoalmente, presta serviços de natureza não eventual, sob subordinação e mediante salário. - Não deve haver nenhum preconceito em torno de qualquer tipo de serviço, nem de quem dele se beneficia: pastor e/ou igreja. - Desde que o trabalho não seja ilícito ou imoral, está ele apto à configuração da relação de emprego. - O pastor de igreja evangélica, isto é, aquela pessoa física que trabalha pessoalmente, em atividade ligada à evangelização de fiéis na comunidade religiosa insere-se na estrutura organizacional da igreja, pelo que os seus serviços são, a um só tempo, de índole não eventual e subordinados. - Por seu turno, a onerosidade, mesmo se não estiver expressa em contraprestação pecuniária, ressume do próprio sistema capitalista, no qual o acesso aos bens e serviços oferecidos pelo mercado é obtido por intermédio do dinheiro. - A sociedade moderna e pós-moderna é marcadamente de consumo e a Constituição Federal prevê que o trabalho humano constitui-se em importante forma de inclusão social.
