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REsp 9.574-, INVOCAÇÃO DO ART. 227, § 6º DO CF - TEMA DE PORTE CONSTITUCIONAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 9.574-.

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Acórdão

REGISTRO DE IMÓVEIS

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA

SUCESSÃO ABERTA ANTERIOR À CF/88 — INVOCAÇÃO DO ART. 227, § 6º DO CF - TEMA DE PORTE CONSTITUCIONAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

Recurso
REsp 9.574-
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Acórdão recorrido, na parte que ora interessa, aduziu: "As apelantes não podiam, mesmo, ser incluídas como herdeiras. Versando a matéria, MARCO AURÉLIO S. VIANA explica: Os filhos adotivos só serão excluídos da sucessão se ao tempo da adoção o adotante tiver filhos legítimos ou legitimados. Se a prole for superveniente, o adotado receberá a metade do que couber aos filhos legítimos ou legitimados (art. 1.605, § 2º, do CC, que não foi revogado pela Lei 3.133/57). (‘Teoria e Prática do Direito das Sucessões - São Paulo. Saraiva, 1987, págs. 47/48). Ver SILVIO RODRIGUES, Direito Civil, vol. 7, pág. 81. ARNOLDO WALD, Direito das Sucessões, pág. 87. JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA, Curso de Direito Civil, vol. VI, pág. 49. A adoção ocorreu a 11 de novembro de 1971, fls. .... À época os adotantes tinham filhos legítimos, fls. .... Incide o disposto no artigo 377 do Código Civil. 'Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados, ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária'. Quanto à invocação do § 6º do artigo 227 da Carta de 88, a incidência da norma, embora imediata, não atingiu as apelantes. Quando do advento da Carta, o domínio e a posse da herança já haviam se transmitido aos herdeiros por força do artigo 1.572 do Código Civil e, tendo se consolidado tais direitos no patrimônio de terceiros de acordo com a lei vigente à época, não era mais possível a sua transmissão às apelantes. Bem por isso o Código Civil, no artigo 1.577, dispõe: 'A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor'. Embora de hie rarquia superior e de aplicação imediata, o dispositivo constitucional não atingiu as apelantes. Quando da equiparação dos adotivos aos legítimos não havia mais direitos hereditários a serem transmitidos, pois a transmissão se completara ao ensejo dos óbitos. Também inaplicável o dispositivo constitucional anterior. O direito referido na Emenda nº 1, de 1969, diz respeito à igualdade de todos perante a lei e a lei não assegurava qualquer direito hereditário às apelantes" (fls. ...). - Neste apelo excepcional, as filhas adotivas requerentes sustentam, em última análise, o efeito retrooperante do art. 227, § 6º, da Constituição Federal, para o fim de alcançar as sucessões abertas antes de sua vigência, de modo a deixar insubsistentes as disposições dos arts. 377, 1.572 e 1.577 do Código Civil. - Cuida-se aí de matéria de porte constitucional, insuscetível de cognição na via do recurso especial, nela compreendida inclusive a divergência pretoriana suscitada. - Restrita, por conseguinte, a apreciação do presente recurso extremo ao tema de índole legal invocado, tem-se que contrariedade alguma houve aos arts. 1.001 do CPC e 1.605, caput, do Código Civil, este último, por sinal, atualmente revogado (cfr. THEOTONIO NEGRÃO, "Código Civil e Legislação Civil em Vigor", nota 1 ao art. 1.605, pág. 233, 11ª ed.). - Tocante ao primeiro (art. 1.001 do CPC), as ora recorrentes dele se valeram sem qualquer óbice, vendo, porém, o intento rejeitado. - Quanto ao segundo - art. 1.605, caput, do CC, não possui ele o alcance que procuram atribuir-lhe. A equiparação plena que buscam somente ficou reconhecida com o advento do art. 227, § 6º, da CF, acima aludido. - Consulte-se, a propósito, o escólio de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Quanto ao adotivo, equipara-se ao filho legítimo ou legitimado, para os efeitos da sucessão (art. 1.605). Herda assim como se fora descendente do de cujus, de preferência às demais pessoas sucessíveis de outras classes, mencionadas no art. 1.603. A existência de filho adotivo arreda da sucessão todos os demais herdeiros do adotante, que não tenham a qualidade de filhos legítimos, legitimados e reconhecidos" (Curso de Direito Civil, Direito das Sucessões, 6º vol., pág. 83, 14ª ed.). - Segundo ainda lição do insigne CLÓVIS BEVILÁQUA, "o Código Civil, art. 1.605, coloca o filho adotivo na classe dos descendentes sucessíveis" (Direito das Sucessões, pág. 126, 2ª ed.). - Da simples preceituação referida (art. 1.605 do CC) não se pode inferir, pois, como querem as recorrentes, que os direitos à herança dos filhos adotivos estejam equiparados - sem outro mais - aos direitos dos filhos legítimos. Fosse como por elas pretendido, não haveria razão de ser para as disposições dos arts. 377 e 1.605, § 2º, do mesmo Código Civil. - De outro lado, desassiste razão à douta Subprocuradoria-Geral da República ao defender a revogação dos arts. 377

Ementa

É estranha ao recurso especial a discussão sobre tema de porte constitucional. - Pelo art. 1.605, caput, do Código Civil, atualmente revogado, o filho adotivo foi colocado tão-somente na classe dos descendentes sucessíveis, não tendo a preceituação o alcance pretendido pelas recorrentes.