CONTRATO DE TRABALHO
ATIVIDADE RELIGIOSA
TRABALHO PASTORAL EM ENTIDADE HOSPITALAR — QUANDO CONFIGURA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A recorrente busca a reforma do julgado de modo que seja declarada a inexistência de vínculo de emprego com a reclamante. Aduz que não há prova nos autos de que a relação havida entre as partes tenha sido de emprego, não havendo sido preenchidos os requisitos dos artigos 2ª e 3º da CLT. Sustenta que a prova oral produzida demonstra que nunca houve subordinação da reclamante as suas ordens, pois quem controlava seu desempenho e seu horário de trabalho era o Pastor Ivo, membro da Igreja à qual a obreira era subordinada. Apresenta arestos para embasar sua tese. Defende que a atividade desempenhada pela obreira não constitui atividade fim da empresa, como sustentado em sentença, de modo que não há razão que justifique a presença de subordinação ao caso em análise. Entende que o trabalho prestado pela recorrida não era essencial, nem se relacionava com sua atividade fim, de modo que não restou caracterizado o requisito da não-eventualidade na relação em discussão. Sustenta que não existia pessoalidade na relação formada, já que o trabalho da autora poderia ser substituído por qualquer outro membro de sua equipe, conforme a prova oral colhida nos autos. Alega que nunca foi r esponsável pela remuneração da reclamante. Por fim, comenta os artigos do regulamento da Entidade a que era vinculada a obreira, procurando demonstrar que os trabalhos prestados pela mesma decorreram de seu ministério, ressaltando, ainda, sua condição de autônoma. - Em contrapartida, a reclamante entende que a sentença deve ser mantida, já que, como a reclamada admitiu todos os requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício, à exceção da subordinação, trouxe para si o ônus de tal prova, do qual não se desincumbiu. - Sem razão a recorrente. - Para se caracterizar um contrato individual de trabalho, deve-se observar o disposto no artigo 442, da CLT, "in verbis": "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego". Neste contexto, constata-se que o conceito de relação de emprego ficou latente. - Desse modo, para suprir esta lacuna, passa-se à análise dos artigos 2 º e 3º, ambos da CLT: "(...) Art. 2º Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige prestação pessoal de serviços. (...) Art. 3° Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. (...)". - Destes artigos extrai-se a idéia de que a relação de emprego é formada pela presença do empregado e do empregador, sendo que os elementos que os vinculam são a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade, e a subordinação jurídica. - Nesta linha, como a reclamada insurgiu-se quanto a todos os requisitos apontados, deverá ser feita uma análise detalhada de cada um deles dentro da realidade encontrada nos autos. a) subordinação. - Embora não se coadune da opinião do Juízo de origem de que o serviço prestado pela recorrida seja atinente à atividade fim d a recorrente, ante os termos do testemunho do Pastor Ivo, a análise desta circunstância torna-se irrelevante ao caso: "(...)que tinha ampla autonomia para toda e qualquer decisão; a superintendente jamais fez qualquer intervenção em uma decisão sua; essa autonomia foi deferida pela superintendente (...)" (fl.). - Conforme grifado acima, constata-se que a aparente autonomia que o Pastor Ivo alega ter, na verdade não passa de uma parcela de comando da Ré que foi delegada ao mesmo, configurando, de forma inequívoca a questão da subordinação. b) Pessoalidade. - Como esse requisito foi bem analisado pelo Juízo de origem, transcrevo, com a devida vênia, sua fundamentação como minhas razões de decidir: "Não afasta a caracterização da pessoalidade o fato, narrado pelas testemunhas, de que, nas ausências de algum dos prestadores vinculados à referida Associação, os demais o substituíam, porquanto não há notícia de que, nesses casos, houvesse a possibilidade de serem prestados os serviços por alguém estranho à contratação firmada entre a Associação e a reclamada, sendo que a substituição interna, entre os próprios colegas de trabalho, não torna im
Ementa
A única e importante característica distintiva entre um autônomo e um empregado encontra-se na avaliação da existência de liberdade na prestação do trabalho. - Em ambas as situações há trabalho pessoal, continuado, mediante retribuição e fiscalizado, em maior ou menor grau. - De modo que a diferenciação somente pode ser feita, sobremaneira, na amplitude de autonomia com que o trabalho é prestado. - Nesta senda, como a irmã diaconisa reclamante foi inserida numa estrutura empresarial para prestar trabalho, sendo este dirigido e controlado por um pastor com poderes delegados pela própria empresa. - Identificam-se as circunstâncias fáticas delineadas pelos artigos 2º e 3º da CLT, de modo que a relação encontrada deve ser definida como de emprego.
